Gigantes do asfalto entenda a tramitação e principais medidas

maio 21, 2021 0 Por Site Fetransul

O presidente da República lançou pacote de medidas para o setor de transporte rodoviários de cargas, especialmente caminhoneiros autônomos, batizado de Gigantes do Asfalto. Assinou duas Medidas Provisórias e dois Decretos, todos publicados em 19 de maio de 2021.

A seguir, leia as principais medidas e alterações advindas com o pacote lançado pelo governo:
1 – Decreto 10.702 de 18 de maio de 2021
1.1 – Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas – Programa Gigantes do Asfalto.
1.2 – O Programa servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas

2 – Decreto 10.703 de 18 de maio de 2021
2.1 – Institui, entre outras, a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres (Conatt), que deverá se articular com entidades públicas e privadas para ouvir o setor de transportes com o propósito de pautar o Programa Gigantes do Asfalto.
2.2 – A Conatt será presidida pelo representante do Ministério da Infraestrutura, e composta por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério da Defesa; do Ministério da Economia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e do DNIT.

3 – MP 1.050 de 18 de maio de 2021
3.1 – Altera o Código de Trânsito e estabelece nova tolerância na pesagem de carga de caminhões.
3.2 – Autoria do Presidência da República
3.3 – Atualmente, encontra-se na Coordenação de Comissões Mistas com prazo para emendas até 21/05/2021.
3.4 – Prazo para Deliberação da Medida Provisória – 19/05/2021 – 17/07/2021.
3.5 – Regime de Urgência a partir de 03/07/2021.
3.6 – A margem de tolerância passa de 10% para 12,5% do peso bruto total por eixo nas cargas acima de 50 toneladas.
3.7 – Cargas com peso bruto total, igual ou inferior a 50 toneladas, será permitido até 5% de excesso no peso.
3.8 – A MP regulamenta sobre a possibilidade de liberar e entregar o veículo ao condutor, nos casos em que for constatada irregularidade que não possa ser sanada no local da infração. Nesse caso, o documento será recolhido e o condutor terá no máximo 15 dias para efetuar a regularização.
3.9 – A Medida Provisória entra em vigor em 19 de maio de 2021 e vigerá até 30 de abril de 2022.

4 – MP 1.051 de 18 de maio de 2021
4.1 – Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera as Leis nºs 11.442/2007, 13.703/2018, 10.209/2001 e 5.474/1968 e promove alterações na legislação para permitir a antecipação dos valores a receber pelo frete.
4.2 – – Autoria do Presidência da República
4.3 – Prazo para emendas na comissão até 21/05/2021
4.4 – O Documento de Transporte Eletrônico (DT-e) trará informações cadastrais, contratuais, de registro, logísticas, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive o valor do frete e dos seguros contratados, além de outros dados previstos em regulamentação futura.
4.5 – Caberá à União gerir e regulamentar o DT-e, além de explorar a emissão, direta ou indiretamente.
4.6 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os estados, o Distrito Federal e os municípios para incorporar ao documento eletrônico as exigências de leis estaduais, distritais ou municipais.
4.7 – O DT-e será adotado em caráter experimental a partir de julho de 2021, de forma não obrigatória, apenas em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal.
4.8 – A expectativa do governo é tornar esse documento digital obrigatório já a partir do primeiro semestre de 2022.
4.9 – O motorista autônomo poderá escolher a taxa de desconto a ser contratada por meio de agentes financeiros para antecipação de recebíveis
4.10 -Segue link para acessar o quadro comparativo entre a legislação alterada e o texto encaminhado pelo executivo: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8971594&ts=1621539636126&disposition=inline

Enquanto durar a pandemia, as Medidas Provisórias seguem o seguinte rito:

• Emendas – Até o 2º dia útil após a publicação do texto original do Poder Executivo.

• Votação na Câmara – Até o 9º dia de vigência da MP • Votação no Senado – Até o 14º dia de vigência da MP

• As modificações feitas pelo Senado deverão ser apreciadas pela Câmara em até 2 dias úteis.

*Fonte: Agência Câmara de Notícias
Raquel Guindani Caleffi
Assessora jurídica da FETRANSUL.