Desoneração da Folha de Pagamento

maio 16, 2024 0 Por Site Fetransul

Como proceder em relação ao recolhimento da CPRB (Desoneração da Folha) para o mês de abril de 2024 e seguintes?

O cenário sobre a desoneração da folha de pagamento ainda é incerto, gerando dúvidas aos contribuintes sobre recolher a CPRB ou a Contribuição Previdenciária apurada sobre a sua folha de pagamento.

A opção pela desoneração da folha, nos termos da Lei nº 14.784/2023, estava vigente até 2027. Contudo, em decisão recente proferida na ADI 7633, movida pelo Governo Federal, o Ministro do STF, Cristiano Zanin, concedeu medida cautelar para suspendê-la, de modo que todos os contribuintes passaram a ter que apurar a contribuição previdenciária sobre a sua folha já a partir do mês de abril.

À parte disso, após tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional, foi anunciado recentemente um possível acordo entre os dois Poderes, prevendo uma reoneração gradual da folha de pagamento a partir de 2025 até atingir a alíquota máxima em 2028.

Ato contínuo, nesta quarta-feira (15/05), a AGU requereu perante o STF a suspensão da ADI, bem como a modulação dos efeitos da decisão liminar, para que esta produza efeitos após 60 dias, no caso de as medidas legislativas não terem avanço.

Por iniciativa parlamentar, também no dia 15/05, foi protocolado o Projeto de Lei 1847/24, contemplando os termos do que acordado com o Governo Federal, para estabelecer um regime de transição da CPRB, com prazo de votação do PL até o dia 20 de maio.

Diante das constantes alterações, a Receita Federal do Brasil publicou no final do dia de ontem uma nota informando que os contribuintes poderão retificar posteriormente as declarações (DCTFWeb/eSocial) que foram prestadas no dia 15/05, sem qualquer prejuízo.

No momento, necessitamos aguardar os trâmites na ADI 7633, em que termos será entendido pelo STF, em conjunto com o avançar do PL 1847/24, o que irá impactar na normativa aplicável para pagamento das contribuições previdenciárias com vencimento em 20 de maio de 2024, sendo prudente que os contribuintes façam a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha e, conforme informado pela RFB, possam promover posteriormente a retificação.

Para os contribuintes sediados em Municípios em que foi reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.600/24, os prazos para recolhimento dos tributos federais foram prorrogados, nos termos da Portaria RFB nº 415/2024, sendo que o prazo com vencimento em maio de 2024 ficará para o último dia útil do mês de agosto de 2024, então esses contribuintes tem o benefício de aguardar o esclarecimento da questão.

Por Dr. Fernando Massignan – Assessor Tributário do Sistema Fetransul