MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/20

abril 2, 2020 0 Por Site Fetransul

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA COVID-19

Em virtude do estado de calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância mundial decorrente do coronavírus (covid-19), o Governo Federal editou a MP nº 936/20, com o intuito de preservar as empresas, o emprego e a renda.
A medida tem como ponto primordial o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento de calamidade pública.

Os objetivos do programa são:
• Preservar o emprego e a renda;
• Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
• Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado
de calamidade pública e emergência de saúde pública.
O programa prevê o pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda custeado com os recursos da União, nos seguintes casos:
1) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
2) A suspensão temporária do contrato de trabalho.

O pagamento será efetuado mensalmente, a partir da data do início de uma das hipóteses acima referidas, observando os seguintes procedimentos:
1- O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
2- A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias da data da
celebração do acordo, desde que informada no prazo previsto no tópico
anterior;
3- O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução
da jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
É importante ressaltar que se o empregador não informar o Ministério
da Economia no prazo estipulado, o acordo firmado com o empregado não terá validade perante o Governo Federal, ficando responsável pelo pagamento da remuneração no valor original, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja corretamente prestada.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando que:
1- na redução da jornada e salário, será calculado sobre o percentual da redução;
2- na suspensão do contrato, será no valor mensal.
O benefício não será pago ao empregado que esteja ocupando cargo
ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS ou RPPS, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Quanto aos meios de informação ao Ministério da Economia, será
expedido ato do referido órgão regulamentando o procedimento.
Passa-se a discorrer sobre os principais pontos de cada medida:

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE
SALÁRIO:

O empregador poderá acordar com seus empregados, durante o
estado de calamidade pública, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, pelo prazo máximo de noventa dias, observando os seguintes requisitos:

1- A redução proporcional deverá observar o valor do salário-hora de
trabalho do empregado;
2- Deverá ser pactuado acordo individual escrito entre empregado e
empregador, o qual deverá ser encaminhado ao empregado, com
antecedência de no mínimo dois dias corridos;
3- A redução da jornada e salário deverá observar os seguintes
percentuais: 25%, 50% OU 70%.

A jornada normal de trabalho e o salário contratual deverão ser
restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, na data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento, OU, da data de comunicação do empregador ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período pactuado.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá
também, acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão será pactuada por acordo individual escrito, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias
corridos.

Durante o período em que perdurar a suspensão do contrato, o
empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias
da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento, OU, da data de comunicação do empregador ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período pactuado. As empresas devem informar o Acordo Individual na plataforma do Empregador Web do Governo Federal, quando não terão mais responsabilidades da quota parte beneficiada.
Ressalta-se que, durante o período de suspensão do contrato de
trabalho, o empregado não pode realizar nenhuma atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena de restar descaracterizada a suspensão, hipótese em que o empregador terá que efetuar o pagamento da remuneração e encargos sociais de todo o período, estando sujeito às penalidades previstas na legislação e instrumentos normativos.

As empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no ano-calendário de 2019, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuada.
Estas são as três modalidades disponibilizadas pelo Governo Federal,
sendo que o Ministério da Economia, responsável pela operacionalização e pagamento do benefício, regulamentará as formas de transmissão das informações pelo empregador e procedimentos para concessão e pagamento.

Por fim, impende ressaltar alguns pontos importantes que se aplicam a ambas medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

1- O benefício, em qualquer uma das modalidades estabelecidas,
poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória
mensal, pelo empregador que deverá ter seu valor definido em acordo
individual ou negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não
integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, nem a base de
cálculo do valor devido ao FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido
para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real;

2- O empregado que receber o benefício emergencial de
preservação do emprego e da renda, terá reconhecida a garantia provisória ao emprego, durante o período de redução da jornada e
salário ou da suspensão temporária do contrato e, após o
restabelecimento das condições contratuais originárias, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Se ocorrer a dispensa sem justa causa, durante o período de garantia
provisória, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias,
indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período
de garantia provisória do emprego, a ser calculada nos percentuais de
50%, 65% e 100%, proporcionais à redução da jornada e salário.

3- A Medida Provisória permitiu a flexibilização em relação ao
número de funcionários beneficiados, bem como os setores, ou seja,
não será engessada que toda a EMPRESA está condicionada a um
benefício específico, ou seja, poderemos ter escala de trabalho,
suspensão contratual, redução de jornada e férias, na mesma
EMPRESA.

4- As medidas de que trata a MP, poderão ser celebradas por meio
de negociação coletiva, sendo que os acordos individuais de redução
de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato deverão
ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral, no prazo de
até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

5- A medidas emergenciais serão implementadas por meio de
acordo individual ou negociação coletiva, aos empregados com salário
igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal
ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$
6.101,06 em abril/2020).

Os empregados que não se enquadram nestas hipóteses, com
exceção da redução da jornada de trabalho e salário no percentual de
25% que poderá ser pactuada por acordo individual, somente poderá
adotar as demais medidas por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

6- O tempo máximo de duração de qualquer uma das medidas, não
poderá ser superior a noventa dias, podendo ser modificada conforme
necessidade (flexibilização).
A Medida Provisória nº 936/20 entrou em vigor em 1º de abril de 2020.

Lembrando que a Medida Provisória é um instrumento com força de lei
que vigora imediatamente e tem um prazo utilização de sessenta dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta dias. Após esse prazo (120 dias), deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional ou perderá sua eficácia, porém ficam preservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência.
Ressaltamos que cada empresa deve estudar as possibilidades, riscos
e particularidades, aderindo na forma de enquadramento ao caso.

Caleffi e Vanin Advogados Associados S/S
OAB/RS 1.437