STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELAS TRANSPORTADORAS

abril 15, 2020 0 Por Site Fetransul

A Lei nº 11.442/2007 regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de empresas transportadoras, autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Porém, corriqueiras as autuações do Ministério Público do Trabalho e decisões da Justiça do Trabalho, negando aplicação ao dispositivo da lei 11.442, considerando ilícita a terceirização de atividade-fim.

Hoje, dia 14 de abril de 2020, o tema chegou ao plenário do STF, que julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº48, proposta pela Confederação Nacional dos Transportes – CNT e improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3961 proposta pela ANAMATRA e ANPT, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 11.442/2007.

Trata-se de decisão importantíssima para o setor de transporte, pois encerra discussão de longa data, em especial sobre a possibilidade de terceirização no transporte rodoviário de cargas.

ENTENDA O CASO:

Em 19 de agosto de 2017 a Confederação Nacional do Transporte – CNT, interpôs Ação Declaratória da Constitucionalidade tendo por objeto os arts. 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007, que dispôs sobre transporte rodoviário de cargas. A normadisciplina, entre outras questões, a relação comercial de natureza civil existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego.

Defendeu a CNT que o Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado. O TAC é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registra-se voluntariamente como tal, assume os riscos da sua atividade profissional e é destinatário de uma determinada remuneração. O motorista-empregado, a seu turno, dirige o veículo do empregador, não tem registro como TAC, não assume o risco da sua atividade e, por isso, percebe remuneração inferior. Ainda segundo a CNT, a lei autoriza que os TACs sejam contratados tanto por empresa que deseje transportar os bens que produz, quanto pelas próprias Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETCs). O mercado de transporte de cargas convive, portanto, com as três figuras: (i) a Empresa de Transporte de Cargas (ETC); (ii) o Transportador Autônomo de Carga (TAC); e (iii) o motorista-empregado.

Em contrapartida, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT interpuserama ADI 3961, através da qual impugnaram a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, e do art. 18 Lei11.442/2007. O primeiro determina que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. O segundo estabeleceu prazo prescricional de um ano para os danos relativos aos contratos de transporte.

No entendimento dessas associações, os dispositivos em questão não poderiam afastar de antemão a existência de relação de emprego nos contratos de transporte de cargas, sob pena de violação ao valor social do trabalho, à proteção ao emprego e à competência constitucionalmente reconhecida à Justiça do Trabalho (arts. 1º, inc. IV, 7º, caput e inciso XXIX, e 114, inc. I, CF/88).

Em 19.12.2017 o Min. Roberto Barroso deferiu pedido liminar para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam, entre outros, as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas. A decisão foi um alento aos transportadores que se defendiam em reclamatórias trabalhistas de valores elevados e ações civis públicas.

Em 05.09.2019 o julgamento do mérito da ADC 48 foi suspenso, com votação de 2 X 1 favoráveis à procedência da ação de constitucionalidade proposta pela CNT.

Desde essa data o setor de transporte rodoviário de cargas aguardava pelo julgamento definitivo da ação, ansiando por segurança jurídica.

Finalmente, a batalha foi encerrada, tendo como resultado o seguinte voto do Ministro Relator Roberto Barroso:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação declaratória da constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.

Firmo a seguinte tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Acompanharam o voto do Ministro Relator Roberto Barroso, os Ministros ALEXANDRE DE MORAES, GILMAR MENDES, LUIZ FUX, CÁRMEN LÚCIA, MARCO AURÉLIO, DIAS TOFFOLI e ROSA WEBER. Divergiram do Relator os Ministros EDSON FACHIN e RICARDO LEWANDOWSKI

Por: Raquel Guindani Caleffi – Assessora jurídica da FETRANSUL.