Ronaldo Vanin participa do evento “A Modernização Trabalhista e os Métodos Consensuais de Soluções de Disputas – Conciliação” e mostra relatório

novembro 5, 2019 0 Por Site Fetransul

No dia 15 de outubro, Ronaldo Vanin, Sócio da Caleffi e Vanin Advogados Associados S/S, participou do evento “A Modernização Trabalhista e os Métodos Consensuais de Soluções de Disputas – Conciliação”, promovido pela FIERGS, em Porto Alegre, evento que foi ministrado pelo advogado trabalhista e Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

A partir dos assuntos discutidos na ocasião, Vanin escreveu um relatório dos temas abordados e sua conclusão.

RELATÓRIO:

Dia 15 de outubro de 2019, participei de evento realizado na FIERGS, em Porto Alegre, sobre ”A Modernização Trabalhista e os Métodos Consensuais de Soluções de Disputas – Conciliação”, que foi ministrado por advogado militante trabalhista e Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que discorreram sobre uma visão dos avanços na conciliação dos conflitos, a partir da reforma trabalhista e seu funcionamento, na prática.

                            Na prática trabalhista lidamos com os mecanismos de negociação, conciliação e mediação, mas na cultura brasileira ainda é predominante a litigância.

                            É verdade que o Julgador tem o dever de decidir, que os tribunais têm um compromisso com a sociedade, sendo que nos últimos anos, o Judiciário brasileiro passou a enfrentar o fenômeno da judicialização, ou seja, o acesso à Justiça.

                            A Reforma Trabalhista incentivou a conciliação extrajudicial, permitindo três novas modalidades, quais sejam:

                            a)Termo de transação Extrajudicial ou Acordo Extrajudicial;

                            b)Mediação;

                            c)Quitação anual.

  1. TERMO DE TRANSAÇÃO (ACORDO) EXTRAJUDICIAL

Uma das formas para solução dos conflitos que pode ser utilizada é o Termo de Transação Extrajudicial, qual seja, um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho – o processo de homologação de acordo extrajudicial, previsto no art. 855-B da CLT.

                            O acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado, conforme o artigo que assim dispõe:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

                            Sobre esta modalidade, destaco os seguintes comentários:

                            O advogado que representa as partes não pode ser o mesmo para ambas, porque persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram a um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade.

                            Com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar, se for o caso, a homologação do acordo (art. 855-E, da CLT).

                            No prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o Juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença homologatória.

                            O Juiz de primeiro grau tem a faculdade de negar-se a homologar o acordo extrajudicial ou homologar parcialmente, porém se o acordo for homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado.

                            Caso o acordo não seja homologado, a sentença deve ser fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, CF/88, art. 489, CPC e art. 832 CLT e caberá recurso ordinário.

                            Se por um lado o novo procedimento de jurisdição voluntária inserido na Justiça do Trabalho traz segurança para as partes no sentido de que a transação feita será respeitada quando homologada em Juízo, por outro lado desperta preocupação quanto à forma de sua utilização, uma vez que esse instrumento não pode ser utilizado para fraudar a quitação de verbas rescisórias e outros direitos dos trabalhadores em geral.

  • MEDIAÇÃO

                            Quanto à mediação é conceituada como método consensual de solução de conflitos e exige-se que os participantes sejam plenamente capazes de decidir, pautando-se o processo na livre manifestação da vontade, na boa-fé, na livre escolha do mediador e no respeito.

                            A reforma trabalhista, recentemente aprovada autoriza a arbitragem nos contratos individuais de trabalho (art. 507-A da CLT), desde que (i) a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e (ii) a cláusula compromissória seja pactuada “por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na lei 9.307/96 [lei de arbitragem].”

                            Um dos grandes receios da arbitragem trabalhista é a capacidade econômica do empregado arcar com os seus custos, mais elevados do que os da Justiça do Trabalho, especialmente se considerarmos a potencial hipossuficiência de boa parte dos reclamantes.

                            A reforma trabalhista cuida disso ao permitir arbitragem tão somente para empregados com maior remuneração. O empregado só decidirá ir para a arbitragem se confiar no instituto e tiver algum interesse específico que justifique a escolha, tal como rapidez, daí a necessidade de consentimento expresso.

  • TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

                            A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) também criou a figura do termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, previsto no artigo 507-B da CLT.

                            Trata-se de uma novidade pela qual empresa e trabalhador podem concordar em declarar a quitação de obrigações do vínculo de trabalho, estando o contrato vigente ou não. É o documento pelo qual as partes reconhecem que as obrigações trabalhistas foram corretamente observadas, como pagamentos e demais direitos inerentes ao contrato.

                            Conforme o Art. 507-B:

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

                            O termo de quitação anual previsto na reforma deverá ser firmado perante o sindicato dos empregados da categoria, devendo discriminar as obrigações consideradas quitadas em um prazo de até um ano, isentando o empregador, por exemplo, do futuro pagamento das verbas declaradas quitadas.

                            Ressalta-se, também, que é necessário especificar no termo firmado entre empregado e empregador cada uma das parcelas dadas como quitadas, conforme a redação do parágrafo único do mencionado artigo 507-B, pois os termos de quitação que  declarem de forma genérica as obrigações trabalhistas não terão validade.

         CONCLUSÃO:

                            Das modalidades acima indicadas a mais utilizada está sendo o Termo de Transação (Acordo) Extrajudicial, com posterior homologação Judicial. Alguns juízes não homologam a transação ou homologam parcialmente, o que causa insegurança e reduz a eficácia da modalidade. Felizmente, em recente decisão, o TST entendeu que é incabível a hipótese de reconhecer parcialmente o que foi negociado entre o trabalhador e a empresa, cabendo ao Judiciário somente homologar ou não ou acordo. A prática da quitação anual ainda é temerária, pois não exime a empresa de sofrer eventual reclamatória trabalhista rediscutindo as rubricas dispostas na quitação, assim como acontecia nas homologações das rescisões de contrato de trabalho via sindicato laboral. A mediação ainda não é muito utilizada, mas é a aposta futura, habitual em países desenvolvidos.

Tais métodos alternativos de solução de conflito são importantes para a sociedade, pois não somente representam uma solução mais célere, como também promovem a cultura da conciliação, revelando que a solução dos conflitos pode se dar por meio de consenso entre as partes e não somente por postulações jurídicas.

Att.

Ronaldo Vanin

Sócio da Caleffi e Vanin Advogados Associados S/S.