Portaria altera NR 16 e condução de caminhões com tanques acima de 200 litros deixa de ser atividade perigosa

dezembro 10, 2019 0 Por Site Fetransul

O Diário Oficinal da União publicou ontem a Portaria 1.357 de 09 de dezembro de 2019, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, que altera a NR nº 16 (Norma Regulamentadora), que exclui a periculosidade de quantidades inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Desta forma, fica claro que o motorista deixa de fazer jus ao adicional de periculosidade e devolve a segurança jurídica às empresas.

Esta alteração foi um pedido da CNT, que através de pesquisa feita juto às Federações, colheu sugestões de alterações na legislação trabalhista que provocavam decisões absurdas como a de condenar as empresas a pagar adicional de periculosidade a motoristas de caminhão equipados com tanques de fábrica com mais de 200 litros. A FETRANSUL, através de sua assessoria jurídica, apresentou sugestão que foi acatada, propondo esta alteração.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2019 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 1.357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprova inclusão do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora – NR nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho – MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

…………………………

16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

……………………….

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO