Resoluções do Contran Nº 793 a Nº798/20

setembro 14, 2020 Off Por Site Fetransul

Publicadas no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2020, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 793 a 798/20, com os seguintes assuntos:


– 793/20: referenda a Portaria Contran n. 192/20, que altera o Anexo da Resolução n. 788/20 (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico – CRLV-e);

– 794/20: referenda a Portaria Contran n. 193/20 (circulação de Combinações de Veículos de Carga destinadas ao transporte de algodão com dimensões excedentes);

 795/20: referenda a Portaria Contran n. 194/20 (mensagem, temas e cronograma da Campanha Educativa de Trânsito de agosto a dezembro de 2020);

– 796/20: altera o Anexo da Resolução Contran n. 776/19 (Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito), para substituir a denominação do ato normativo “Deliberação” por “Portaria” (ressalta-se que, assim que o PL 3.267/19 for sancionado e se transformar em Lei, voltará a nomenclatura “Deliberação”, tendo em vista alteração do artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro);

– 797/20: institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 do CTB (revoga e substitui a Resolução n. 678/17);

– 798/20: dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques (revoga e substitui a Resolução n. 396/11).

Fiscalização de Velocidade

Das Resoluções publicadas nesta data, destaco a 798/20, que foi elaborada em atendimento ao Despacho do Presidente da República ao Ministro da Infraestrutura publicado em Diário Oficial da União de 15AGO19, com o seguinte teor: “para evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, proceda à reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas, especialmente quanto ao uso de equipamentos estáticos, móveis e portáteis”.

Neste sentido, as mudanças trazidas por esta Resolução têm como premissa a necessidade de se fiscalizar o excesso de velocidade (infração do artigo 218 do CTB) com critérios mais técnicos e maior transparência, impedindo-se, por exemplo, a utilização de “radares escondidos”.

Também deixará de ser regulamentada a fiscalização da infração do artigo 219 (velocidade abaixo da mínima permitida), o que tornará este dispositivo legal inaplicável.

Veja as 10 principais modificações:

1. REGISTRO DE IMAGEM:

O medidor de velocidade (vulgo “radar”) terá que, obrigatoriamente, possuir dispositivo registrador de imagem;

2. TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE:

Os tipos de medidores deixam de ser fixo, estático, móvel e portátil, para serem apenas dois: FIXO (CONTROLADOR ou REDUTOR, este último como nova denominação da “lombada eletrônica”, para redução pontual de velocidade e dotado de display que informe a velocidade medida) e PORTÁTIL (nomenclatura que passa a ser utilizada para designar o atual portátil, que se opera manualmente, e também o estático, que é apoiado em um suporte). Não será mais regulamentado o medidor MÓVEL (que era utilizado dentro de um veículo de fiscalização, para medição em movimento);

3. REGISTRO DO LOCAL E OCR:

Além dos requisitos metrológicos e técnicos existentes até então, os medidores de velocidade deverão registrar a latitude e longitude do local de operação; e possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), com exceção dos medidores portáteis em uso até a data da entrada em vigor da Resolução;

4. LEVANTAMENTOS E ESTUDOS TÉCNICOS:

Os medidores de velocidade FIXO, que sejam CONTROLADORES de velocidade, deverão ter LEVANTAMENTO técnico, com periodicidade bienal, enquanto que os REDUTORES de velocidade deverão ter ESTUDO técnico, com periodicidade anual (a diferença entre eles não está apenas no nome e na periodicidade, mas também nos requisitos que cada um deve conter, conforme Anexos I e II da Resolução). Tais Levantamentos e Estudos técnicos devem estar disponíveis na sede do órgão e publicados em seu site na rede mundial de computadores, além de encaminhados aos órgãos recursais, quando solicitados;

5. VISIBILIDADE:

Os medidores de velocidade do tipo FIXO não poderão ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo. Da mesma forma, os medidores de velocidade do tipo PORTÁTIL somente deverão ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade;

6. MEDIDOR PORTÁTIL SOMENTE PARA LOCAIS COM MAIOR VELOCIDADE:

Os medidores de velocidade do tipo portátil somente poderão ser utilizados em vias com limites maiores de velocidade: igual ou superior que 60 km/h em vias urbanas, em vias rurais com características urbanas e em estradas; e igual ou maior que 80 km/h em rodovias;

7. NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO PRÉVIO:

Para utilização do equipamento PORTÁTIL, deverá ser realizado planejamento operacional prévio (impedindo, portanto, fiscalização aleatória), em trechos ou locais: I – com potencial ocorrência de acidentes de trânsito; II – que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou III – em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho;

8. NOVAS INFORMAÇÕES NO AIT E NA:

O auto de infração de trânsito e a notificação da autuação deverão conter, além do que já se exige: I – a imagem com a placa do veículo (no caso do Sistema de Notificação Eletrônica, esta exigência somente se aplicará dezoito meses após a entrada em vigor da Resolução); II – a data da última verificação metrológica;  e III – os números de registro junto ao Inmetro e de série do fabricante do medidor de velocidade;

9. PUBLICIDADE DOS LOCAIS SOB FISCALIZAÇÃO:

O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo FIXO, também do local de instalação. Também deverá ser publicada a relação de trechos ou locais aptos à fiscalização com medidor PORTÁTIL;

10. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO:

Para a fiscalização de excesso de velocidade,  deverá ocorrer a implantação de sinalização vertical de regulamentação, com o limite máximo de velocidade (placa R-19), obedecendo-se às distâncias máximas fixadas na tabela do Anexo IV, podendo ser acrescidas placas a distâncias menores e devendo ser sinalizado também junto ao medidor FIXO, sendo proibida, ainda, a utilização de placa temporária; nas vias com duas ou mais faixas de trânsito no mesmo sentido, as placas deverão ser instaladas dos dois lados da via, ou suspensas sobre a pista.

A Resolução n. 798/20 revogará a atual Resolução n. 396/11 e entrará EM VIGOR A PARTIR DE 01NOV20, entretanto, prevê uma regra de transição: os novos requisitos terão vigência imediata apenas para os medidores de velocidade novos ou que forem reinstalados em local diverso do que se encontram; para os que já se encontram em operação, a obrigatoriedade de adequação será somente após 12 meses do início da vigência (portanto, em 01NOV21).

Fonte: CNT