Comunicado Tributário – Sistema Fetransul

março 16, 2022 0 Por Site Fetransul

Lei Complementar 192/22: AS ALTERAÇÕES NO ICMS, PIS E COFINS EM RELAÇÃO AOS
COMBUSTÍVEIS.

Por Fernando Bortolon Massignan – Assessor Jurídico do Sistema Fetransul

Foi promulgada em 11/03/22 a Lei Complementar 192 que altera regras de incidência tributária na venda de combustíveis em relação ao ICMS, PIS e COFINS.

Destacamos abaixo algumas das principais mudanças previstas pela legislação que impactarão na atividade do Transporte Rodoviário de Cargas:

i. Alterações em relação ao ICMS na comercialização de combustíveis:

Segundo a exposição de Motivos do Projeto de Lei, o objetivo da norma seria permitir que a incidência do ICMS ocorra de forma mais transparente, evitando que os Estados estabeleçam pautas tributárias dissociadas do valor de venda ao consumidor final e de alíquotas que não respeitem a essencialidade dos produtos.

Com efeito, atualmente, a maioria dos Estados adota a sistemática da Substituição Tributária “para frente”, a qual se caracteriza pela definição de critérios e cobrança de ICMS no início da cadeia, permitindo aos Estados a atribuição de valor de pauta do produto que será comercializado ao consumidor final.

Em decorrência dessa situação, muitas vezes, quando o preço do combustível é reduzido na refinaria, a redução não é necessariamente refletida na incidência do ICMS, uma vez que os Estados podem manter inalterada a pauta presumida de preços ao consumidor final.

A LC 192 pretende alterar essa forma de incidência do ICMS para que o tributo deixe de ser calculado sobre o valor comercializado (preço do litro) para fazer incidir de forma concentrada sobre uma determinada unidade de medida (m³ ou litro, por exemplo) a qual deverá ser definida em reunião colegiada a ser realizada pelos representantes dos Estados no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Enquanto a deliberação no CONFAZ não acontece, a lei prevê que a base de cálculo do ICMS para o ano de 2022 será calculada mediante a apuração da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. Essa regra é transitória e valerá apenas até 31 de dezembro de 2022.

Por fim, se destaca que a LC 192 ainda previu nova forma como deverá ser repartida a arrecadação do ICMS entre os Estados onde se situem o vendedor e consumidor final do produto.

Entendemos que as alterações realizadas pela LC 192/22 provavelmente enfrentarão resistência pelos Estados, pois elas acabam por limitar a sua autonomia na fixação do seu principal tributo que é o ICMS e poderão impactar na arrecadação. É por esse motivo que os Estados já sinalizaram que poderão levar o tema ao judiciário para evitar a mudança.

Assim, é muito provável que, mais uma vez, deveremos aguardar o posicionamento dos Tribunais, especialmente do STF, para verificar se a LC 192/22 será declarada constitucional.

ii. Alterações em relação ao PIS e a COFINS na comercialização de combustíveis:

A LC 192/22 ainda previu (art. 9º) que as alíquotas de PIS e COFINS sobre a comercialização de combustíveis serão reduzidas à Zero até dezembro de 2022.

Tal medida já havia sido implementada no ano de 2021 por meio da Decreto 10.638/21, sendo que a diferença substancial que ocorreu na promulgação desta norma decorreu de reivindicação da CNT (Confederação Nacional do Transporte) para que constasse de forma expressa a previsão de manutenção dos créditos para os Transportadores mesmo diante da alíquota zero.

O impacto desta norma refletirá em redução do preço e da respectiva arrecadação por parte da União, a qual consta refletida na tabela abaixo publicada pela Agência da Câmara de Notícias:

Assim, diante das alterações promovidas pela LC 192/22, a boa notícia que se consegue verificar será a redução da incidência do PIS e da COFINS, sendo que em relação às modificações relativas ao ICMS ainda deveremos aguardar o posicionamento oficial dos Estados e a regulamentação pelo CONFAZ para conseguirmos avaliar os efeitos práticos.

Uma vez estabelecida a nova política de ICMS pelos Estados, a FETRANSUL em conjunto com todos seus sindicatos afiliados, avaliará a necessidade de movimentação política e eventual judicialização.