A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, o qual oferece uma nova oportunidade para a regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Por meio da transação tributária, os contribuintes poderão aderir a condições especiais, concebidas de acordo com a respectiva capacidade de pagamento.
O prazo para formalizar a adesão estende-se até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2025, e o procedimento deverá ser realizado por meio do portal REGULARIZE.
Estarão aptas à transação as dívidas inscritas em dívida ativa até o dia 4 de março de 2025, desde que o valor total consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões.
Os benefícios disponibilizados variam em função da capacidade de pagamento do contribuinte. Aqueles classificados nas categorias “A” ou “B” poderão usufruir de condições facilitadas para o pagamento da entrada. Já os contribuintes enquadrados nas categorias “C” ou “D” poderão se beneficiar da entrada facilitada, de um prazo de pagamento mais extenso e de descontos incidentes sobre juros, multas e encargo legal.
A entrada facilitada corresponde ao pagamento de 6% do valor total da dívida, sem a aplicação de descontos, podendo ser parcelado em até 6 prestações mensais. Em caso de parcelamento do débito total em até 6 parcelas mensais, o pagamento da entrada de 6% é dispensado.
O saldo remanescente poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino. Para os demais contribuintes, o prazo será de até 114 parcelas mensais.
Cumpre ressaltar que, para determinadas dívidas previdenciárias, o prazo máximo para negociação é de 60 meses.
O valor mínimo de cada prestação será de R$25,00 para MEI e de R$100,00 para os demais contribuintes, sendo cada parcela atualizada mensalmente pela taxa Selic acumulada, acrescida de 1% no mês do pagamento. mensamente pela Selic acumulada e o acréscimo de 1% no mês do pagamento.
O desconto oferecido é significativo, podendo chegar em até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal, sendo que este não poderá ser maior que 65% da dívida e é limitado pelo valor principal.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de utilizar precatórios federais para a quitação dos débitos, sendo recomendável a consulta ao portal oficial da PGFN para obter informações mais detalhadas por meio deste neste link. Contudo, não está autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Convém observar que a classificação da capacidade de pagamento para fins de transação é realizada de forma automática, com base em critérios complexos definidos pela PGFN para avaliar a recuperabilidade dos créditos inscritos na Dívida Ativa da União. Caso o contribuinte não concorde com o enquadramento realizado, poderá formalizar um pedido de revisão da sua capacidade de pagamento, por meio do procedimento adequado.
Caso o contribuinte opte pela adesão à transação, é de suma importância atentar para as disposições contidas no Edital PGDAU 11/2025, na Portaria PGFN 6.757/22 e na Lei nº 13.988/20, especialmente no que se refere às condições de rescisão da negociação e às penalidades aplicáveis.
A assessoria jurídica da FETRANSUL permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Fernando Bortolon Massignan
OAB/RS 68.618



