É fundamental que as empresas de transporte saibam a diferença entre o inadimplente eventual e o devedor contumaz
por Luciano Santos Lopes* e Alessandra Machado Brandão Teixeira**
Em um setor como o de transporte, em que as margens são apertadas e a carga tributária pesa sobre cada operação, existe um tipo de concorrente que joga com regras diferentes: aquele que simplesmente não paga os tributos que deve. Não por dificuldade momentânea, mas como método. Enquanto a empresa que recolhe corretamente seus impostos embute esse custo no preço do frete, o devedor sistemático oferece tarifas menores porque nunca teve a intenção de pagar. O resultado é uma vantagem competitiva construída sobre a inadimplência. Há um prejuízo duplo: para o Estado, que deixa de arrecadar; e para o empresário que paga em dia, que perde mercado.
Esse personagem tem nome jurídico: devedor contumaz. Por décadas, a expressão circulou no vocabulário tributário sem definição legal precisa. Todos sabiam identificá-lo, mas faltava à lei dizer com clareza quem ele era. Isso mudou.
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 – o Código de Defesa do Contribuinte –, regulamentou nacionalmente o devedor contumaz. Segundo seu artigo 11, é o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Essas três características precisam existir ao mesmo tempo.
Substancial porque a lei fixa um patamar: no âmbito federal, débitos em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões, que ultrapassem o próprio patrimônio conhecido da empresa. Reiterada porque exige persistência no tempo — pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, ao longo de doze meses. E injustificada porque a classificação não alcança quem deixou de pagar por um motivo objetivo, como uma calamidade reconhecida pelo poder público ou resultados negativos comprovados.
Essa distinção é essencial. O devedor contumaz não é o empresário que passou por aperto de caixa e atrasou imposto. Esse é inadimplente eventual, e a lei o trata de forma diferente. Contumaz é quem faz do não pagamento o modelo de financiamento do negócio.
Vale registrar que a rotulação do devedor contumaz não é automática. Antes de qualquer efeito, a empresa precisa ser notificada, com a indicação exata dos débitos que fundamentam o enquadramento, e tem 30 dias para se regularizar ou apresentar defesa — que, por expressa previsão legal, suspende os efeitos até a decisão final. Há contraditório e ampla defesa, claro. Sem esse processo administrativo, não há devedor contumaz.
Aqui está a virada mais importante para o empresário compreender. Historicamente, o direito brasileiro tratou os crimes tributários com uma lógica generosa: pagar o tributo, por vezes até depois de oferecida a denúncia, extinguia a punibilidade. O raciocínio era simples — se o Estado recuperava o dinheiro, a persecução penal perdia o sentido. Na prática, isso transformou o processo penal em ferramenta de cobrança: pague e a ameaça penal desaparece.
A LC nº 225/2026 rompeu com essa lógica para um perfil específico. A partir de seu artigo 49, estabelece-se que o benefício da extinção da punibilidade (criminal) pelo pagamento de tributos e/ou contribuições sociais não se aplica ao agente que tenha sido declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e que esteja inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). Em outras palavras: para o inadimplente eventual, pagar ainda resolve a questão criminal; para o contumaz, não. Mesmo pagando, ele pode continuar respondendo ao processo penal.
A razão é coerente. A extinção pelo pagamento se justifica porque o pagamento repara o dano — o dinheiro volta aos cofres públicos. No caso do devedor contumaz, porém, o pagamento tardio não repara tudo: não devolve os anos de fluxo de caixa que ele financiou às custas do tributo não recolhido nem neutraliza a vantagem que tirou dos concorrentes que pagaram em dia. A lógica reparatória, que fundamenta o benefício, simplesmente não se encaixa nesse perfil.
Lacuna preenchida
O tema já havia chegado ao Supremo Tribunal Federal antes da lei, no julgamento do RHC 163.334, em dezembro de 2019. Sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a Corte decidiu que o contribuinte que, de forma contumaz e com intenção de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do consumidor, pratica o crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
A decisão foi um alerta importante para o setor: o não recolhimento sistemático de tributos pode, sim, ultrapassar a fronteira do simples ilícito administrativo e alcançar o campo penal.
Por outro lado, à época, “contumácia” ainda não tinha definição em lei, o que gerava insegurança sobre a partir de quando a inadimplência viraria crime. Foi justamente essa lacuna que a LC nº 225/2026 veio preencher. Critérios objetivos foram dados ao conceito e passou a existir um processo com garantias para que esses devedores fossem caracterizados.
Duas mensagens. A primeira é de proteção: a lei que pune o devedor contumaz protege quem paga corretamente ao retirar do mercado a vantagem artificial de quem sonega como estratégia. A segunda é de cautela: a fronteira entre a dívida tributária e o crime ficou mais nítida, mas também mais concreta. Acumular débitos expressivos e persistentes, sem justificativa objetiva, deixou de ser um problema apenas financeiro, passando a ter potencial repercussão criminal, da qual o simples pagamento posterior pode não mais livrar o empresário.
Conhecer a diferença entre o inadimplente eventual e o devedor contumaz, e organizar a gestão fiscal para nunca cair na segunda categoria, tornou-se parte da estratégia de qualquer empresa séria de transporte.
*Luciano Santos Lopes é advogado criminalista e professor na Faculdade Milton Campos.
**Alessandra Machado Brandão Teixeira é advogada tributarista e professora na PUC Minas.
(Os artigos publicados nesta seção não refletem necessariamente a opinião do Sistema Transporte e são de inteira responsabilidade de seus autores.)
Por Agência CNT Transporte Atual



