Devedor contumaz: quando não pagar tributo deixa de ser dívida e vira crime

É fundamental que as empresas de transporte saibam a diferença entre o inadimplente eventual e o devedor contumaz por Luciano Santos Lopes* e Alessandra Machado Brandão Teixeira** Em um setor como o de transporte, em que as margens são apertadas e a carga tributária pesa sobre cada operação, existe um tipo de concorrente que joga com regras diferentes: aquele que simplesmente não paga os tributos que deve. Não por dificuldade momentânea, mas como método. Enquanto a empresa que recolhe corretamente seus impostos embute esse custo no preço do frete, o devedor sistemático oferece tarifas menores porque nunca teve a intenção de pagar. O resultado é uma vantagem competitiva construída sobre a inadimplência. Há um prejuízo duplo: para o Estado, que deixa de arrecadar; e para o empresário que paga em dia, que perde mercado. Esse personagem tem nome jurídico: devedor contumaz. Por décadas, a expressão circulou no vocabulário tributário sem definição legal precisa. Todos sabiam identificá-lo, mas faltava à lei dizer com clareza quem ele era. Isso mudou. A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 – o Código de Defesa do Contribuinte –, regulamentou nacionalmente o devedor contumaz. Segundo seu artigo 11, é o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Essas três características precisam existir ao mesmo tempo. Substancial porque a lei fixa um patamar: no âmbito federal, débitos em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões, que ultrapassem o próprio patrimônio conhecido da empresa. Reiterada porque exige persistência no tempo — pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, ao longo de doze meses. E injustificada porque a classificação não alcança quem deixou de pagar por um motivo objetivo, como uma calamidade reconhecida pelo poder público ou resultados negativos comprovados. Essa distinção é essencial. O devedor contumaz não é o empresário que passou por aperto de caixa e atrasou imposto. Esse é inadimplente eventual, e a lei o trata de forma diferente. Contumaz é quem faz do não pagamento o modelo de financiamento do negócio. Vale registrar que a rotulação do devedor contumaz não é automática. Antes de qualquer efeito, a empresa precisa ser notificada, com a indicação exata dos débitos que fundamentam o enquadramento, e tem 30 dias para se regularizar ou apresentar defesa — que, por expressa previsão legal, suspende os efeitos até a decisão final. Há contraditório e ampla defesa, claro. Sem esse processo administrativo, não há devedor contumaz. Aqui está a virada mais importante para o empresário compreender. Historicamente, o direito brasileiro tratou os crimes tributários com uma lógica generosa: pagar o tributo, por vezes até depois de oferecida a denúncia, extinguia a punibilidade. O raciocínio era simples — se o Estado recuperava o dinheiro, a persecução penal perdia o sentido. Na prática, isso transformou o processo penal em ferramenta de cobrança: pague e a ameaça penal desaparece. A LC nº 225/2026 rompeu com essa lógica para um perfil específico. A partir de seu artigo 49, estabelece-se que o benefício da extinção da punibilidade (criminal) pelo pagamento de tributos e/ou contribuições sociais não se aplica ao agente que tenha sido declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e que esteja inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). Em outras palavras: para o inadimplente eventual, pagar ainda resolve a questão criminal; para o contumaz, não. Mesmo pagando, ele pode continuar respondendo ao processo penal. A razão é coerente. A extinção pelo pagamento se justifica porque o pagamento repara o dano — o dinheiro volta aos cofres públicos. No caso do devedor contumaz, porém, o pagamento tardio não repara tudo: não devolve os anos de fluxo de caixa que ele financiou às custas do tributo não recolhido nem neutraliza a vantagem que tirou dos concorrentes que pagaram em dia. A lógica reparatória, que fundamenta o benefício, simplesmente não se encaixa nesse perfil. Lacuna preenchida O tema já havia chegado ao Supremo Tribunal Federal antes da lei, no julgamento do RHC 163.334, em dezembro de 2019. Sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a Corte decidiu que o contribuinte que, de forma contumaz e com intenção de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do consumidor, pratica o crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. A decisão foi um alerta importante para o setor: o não recolhimento sistemático de tributos pode, sim, ultrapassar a fronteira do simples ilícito administrativo e alcançar o campo penal.  Por outro lado, à época, “contumácia” ainda não tinha definição em lei, o que gerava insegurança sobre a partir de quando a inadimplência viraria crime. Foi justamente essa lacuna que a LC nº 225/2026 veio preencher. Critérios objetivos foram dados ao conceito e passou a existir um processo com garantias para que esses devedores fossem caracterizados. Duas mensagens. A primeira é de proteção: a lei que pune o devedor contumaz protege quem paga corretamente ao retirar do mercado a vantagem artificial de quem sonega como estratégia. A segunda é de cautela: a fronteira entre a dívida tributária e o crime ficou mais nítida, mas também mais concreta. Acumular débitos expressivos e persistentes, sem justificativa objetiva, deixou de ser um problema apenas financeiro, passando a ter potencial repercussão criminal, da qual o simples pagamento posterior pode não mais livrar o empresário. Conhecer a diferença entre o inadimplente eventual e o devedor contumaz, e organizar a gestão fiscal para nunca cair na segunda categoria, tornou-se parte da estratégia de qualquer empresa séria de transporte. *Luciano Santos Lopes é advogado criminalista e professor na Faculdade Milton Campos. **Alessandra Machado Brandão Teixeira é advogada tributarista e professora na PUC Minas. (Os artigos publicados nesta seção não refletem necessariamente a opinião do Sistema Transporte e são de inteira responsabilidade de seus autores.) Por Agência CNT Transporte Atual

Fórum CNT de Debates reúne presidenciáveis e lideranças do transporte 

Evento promoverá diálogo entre candidatos à Presidência da República e representantes do setor sobre infraestrutura, logística e desenvolvimento do país O Sistema Transporte realizará, nos dias 18 e 19 de agosto, o 11º Fórum CNT de Debates – Edição Presidenciáveis, na sede da CNT, em Brasília. O evento contará com a presença dos cinco candidatos à Presidência da República mais bem colocados nas pesquisas, além de empresários, representantes do setor transportador e especialistas, para discutir propostas voltadas à infraestrutura, à logística, à mobilidade e ao desenvolvimento do país. Durante o Fórum, os presidenciáveis receberão a publicação O Transporte Move o Brasil: Propostas da CNT ao País, que servirão como contribuição do setor para o debate sobre políticas públicas. “O Fórum CNT é um espaço de diálogo qualificado entre o setor transportador e os candidatos. Nosso objetivo é apresentar as principais demandas do transporte brasileiro e discutir soluções que fortaleçam a infraestrutura, a logística e a competitividade do país. O transporte é estratégico para o desenvolvimento nacional e precisa estar no centro das discussões sobre o futuro do Brasil”, destaca o presidente do Sistema Transporte, Vander Costa. Entre as propostas prioritárias apresentadas pela CNT estão o combate ao roubo de cargas e ao crime organizado, mais previsibilidade regulatória para contratos e concessões, simplificação tributária e administrativa, fortalecimento das agências reguladoras e mais participação do transporte nas decisões estratégicas do governo e nas negociações internacionais voltadas à logística e ao comércio exterior. Espaço de diálogo Para o diretor de Relações Institucionais da CNT, Valter Souza, o Fórum representa uma oportunidade de aproximar os candidatos das principais demandas do setor transportador, que incluem a expansão da infraestrutura logística, o fortalecimento das ferrovias, a ampliação da multimodalidade e o maior aproveitamento do transporte aquaviário. “Cada candidato terá um momento específico para conversar com os representantes do setor de transporte e apresentar suas propostas para o desenvolvimento da infraestrutura e da logística brasileiras”, destaca Valter Souza. As inscrições para participação presencial no 11º Fórum CNT de Debates – Edição Presidenciáveis já estão abertas e podem ser realizadas pelo site do Sistema Transporte: https://forumdebates.cnt.org.br/ Por Agência CNT Transporte Atual

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