O trabalho está mudando. O Direito consegue acompanhá-lo?

O que dois encontros jurídicos, realizados em São Paulo e Milão, revelam sobre negociação coletiva, segurança jurídica e as novas relações de trabalho?

Frederico Toledo Melo*

As relações de trabalho estão mudando mais rapidamente do que as categorias jurídicas que as regulam. E não há ineditismo nessa afirmação. Por outro lado, o problema começa quando se pergunta o que fazer diante dela.

Regular mais? Ampliar o espaço da negociação coletiva? Reinterpretar categorias tradicionais? Criar formas de proteção? Confiar aos tribunais a adaptação dos institutos existentes, dentro dos limites da reserva de plenário e da impossibilidade de exercer o papel de legislador positivo?

Para quem administra uma empresa, representa trabalhadores ou empregadores, ou precisa decidir hoje os investimentos de amanhã, essas perguntas estão longe de ser uma discussão meramente acadêmica. Jornada, saúde mental, novas formas de contratação, plataformas digitais, negociação coletiva, inteligência artificial e segurança jurídica já interferem na organização das empresas e na vida dos trabalhadores.

No transporte, uma decisão sobre a jornada dos motoristas pode redefinir a organização de toda a operação. Uma nova interpretação sobre a aprendizagem afeta diretamente a formação profissional e o cumprimento das cotas legais. O entendimento emergente sobre os riscos psicossociais influencia as políticas de saúde e segurança no trabalho. A definição jurídica do trabalho intermediado por plataformas digitais tem potencial para remodelar setores inteiros da economia. E a revisão de um precedente pode ampliar ou reduzir, em curto espaço de tempo, a dimensão dos passivos trabalhistas. Em todos esses casos, as mudanças na interpretação do Direito não se limitam aos tribunais, pois repercutem na gestão, nos custos, na competitividade e na sustentabilidade das organizações.

Em setembro, tive a oportunidade de acompanhar essas discussões em dois ambientes particularmente ricos. Primeiro, no XVI Congresso Internacional de Direito e Processo do Trabalho, realizado pela Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), em São Paulo. Poucos dias depois, na Università degli Studi di Milano, professores, magistrados e advogados brasileiros e europeus voltaram a enfrentar alguns dos mesmos problemas.

A metodologia, contudo, foi diferente. Em São Paulo, a programação foi estruturada em torno de eixos temáticos centrais para a compreensão das transformações contemporâneas das relações de trabalho, abrangendo temas como Direito e Economia, saúde mental, novas formas de organização do trabalho, teoria dos precedentes, negociação coletiva, proteção de dados pessoais, jornada de trabalho, processo e execução trabalhistas.

Em Milão, a metodologia adotada privilegiou uma abordagem problematizadora, orientada pela análise de questões concretas que desafiam os sistemas jurídicos contemporâneos. Nesse contexto, juristas brasileiros e europeus debateram temas como: trabalho mediado por plataformas digitais; representatividade sindical; limites da coisa julgada; disciplina da jornada de trabalho; formação e força dos precedentes judiciais; redução da jornada de trabalho; riscos psicossociais; cumprimento de cotas legais; e tutela coletiva dos direitos.

Portanto, São Paulo ajudou a organizar os problemas. Milão permitiu confrontar respostas. E esse confronto é particularmente útil porque não há uma resposta única para boa parte das transformações em curso. As escolhas regulatórias produzem consequências para trabalhadores, empresas, sindicatos e, em último plano, para o próprio sistema de Justiça.

Assim, o leitor não encontrará consenso nem resposta pronta; ao contrário, as melhores contribuições surgem justamente das divergências, que, ao conhecerem os cenários, permitem fazer escolhas que melhor se adequem aos riscos e desafios a serem enfrentados.

Essa pluralidade foi justamente o ponto que procurei destacar na abertura do painel que presidi em São Paulo. Na ocasião, afirmei que a CNT reconhecia o valor da academia como espaço de reflexão crítica e construção do Direito, em que diferentes teses jurídicas podiam ser apresentadas, testadas e contrapostas de forma abstrata, técnica e respeitosa. 

O que se propõe, por conseguinte, é colocar essas leituras em diálogo e, a partir delas, indagar o que essas discussões dizem a quem precisa tomar decisões concretas nas relações de trabalho e, especialmente, no setor de transporte.

Plataformas: o problema não é respondido de forma binária 

Motoristas e entregadores recolocaram em discussão os limites entre autonomia e subordinação. Em Milão, surgiu um questionamento adicional: “A negociação coletiva pode participar dessa resposta?”.

O debate sobre trabalho em plataformas costuma chegar rapidamente à pergunta de resposta binária: empregado ou autônomo? Ela é importante, mas insuficiente.

Em Milão, a ministra Maria Cristina Peduzzi, do TST, deslocou o problema. Em sua exposição, observou que a questão “não trata apenas de decidir se o motorista ou o entregador é empregado, mas sim de saber se a resposta a essa pergunta pode ser objeto de deliberação coletiva”.

A mudança pode parecer imperceptível. A consequência jurídica, no entanto, demonstra que a sutileza oferece uma ampla gama de soluções. Significa indagar se, diante de situações em que a própria qualificação jurídica é controvertida, os atores coletivos podem construir alternativas regulatórias ou se a definição deverá ocorrer, caso a caso, posteriormente, perante o Poder Judiciário.

A ministra foi além. Sustentou que, quando a subordinação for genuinamente controvertida, a escolha entre regimes juridicamente admissíveis pode ser confiada ao sujeito coletivo constitucionalmente designado para representar a categoria, prestigiando, assim, a autonomia da vontade das partes. O que não ocorre no contrato individual devido à ausência de igualdade de forças.

No que diz respeito ao transporte, a discussão é particularmente interessante porque a convivência entre emprego e autonomia não é novidade. A própria exposição da ministra Peduzzi mencionou o transportador autônomo de cargas entre as atividades para as quais o ordenamento brasileiro já admite regime jurídico próprio. A questão contemporânea é outra: o que muda quando uma plataforma digital passa a intermediar, organizar, distribuir, avaliar ou precificar esse trabalho?

A presença de um algoritmo torna a relação subordinada? Evidentemente, a resposta não pode decorrer apenas do uso de tecnologia. Por outro lado, chamar alguém de autônomo tampouco resolve a questão se, na realidade, estiverem presentes mecanismos de direção e controle incompatíveis com essa autonomia. 

É aí que a comparação com a experiência europeia se torna relevante. Na exposição italiana sobre plataformas, foram apresentadas categorias jurídicas que procuram lidar com formas de trabalho situadas entre os modelos tradicionais, bem como regras específicas relativas à gestão algorítmica e à proteção dos trabalhadores.

Não se trata de importar a solução italiana. O valor do direito comparado está justamente em perceber que a pergunta “empregado ou autônomo?” não esgota necessariamente as possibilidades regulatórias. Para um setor em que transportadores autônomos, empresas de transporte, operadores logísticos e novas plataformas podem participar da mesma cadeia econômica, esse debate está longe de ser periférico.

* Frederico Toledo Melo é advogado e gerente executivo de Relações Trabalhistas da CNT.

Leia aqui o artigo na íntegra.

Por Agência CNT Transporte Atual

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