Portaria SUROC altera regras para cadastro de CIOT em operações de frete fracionado

O presente parecer tem por finalidade prestar orientações jurídicas e operacionais decorrentes da recente publicação da Portaria SUROC nº 16, de 20 de maio de 2026, a qual promoveu alterações na Portaria SUROC nº 06/2026. O referido diploma dispõe sobre as regras operacionais e as validações sistêmicas aplicáveis às etapas de geração, retificação, cancelamento e encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

Com o propósito de resguardar a integridade dos processos internos, garantir a estrita conformidade regulatória e mitigar riscos associados a passivos administrativos junto à ANTT, destacamos abaixo os pontos centrais de modificação introduzidos no artigo 7º do novo texto normativo

“Art. 7º Para fins operacionais de geração do CIOT, a operação de transporte deverá ser classificada e cadastrada em um dos seguintes tipos:

I – operação de transporte do tipo carga lotação;

II – operação de transporte do tipo carga fracionada; ou

III – operação de transporte do tipo TAC-Agregado.

§1º Deverão ser cadastradas como operação de transporte do tipo carga lotação as operações de transporte em que houver apenas um contratante, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou de destino, desde que, pelas informações declaradas, não se enquadrem como operação de transporte do tipo TAC-Agregado.

§2º Deverão ser cadastradas como operação de transporte do tipo carga fracionada as operações de transporte em que houver mais de um contratante.

§3° As operações de transporte do tipo TAC-Agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas – TAC coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, a serviço do embarcador ou da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, com exclusividade, mediante remuneração certa.

§4º Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para a relação contratual entre subcontratante e subcontratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.”

Verifica-se, portanto, a alteração do conceito de Carga Lotação e Carga Fracionada para fins de cadastro do CIOT a partir do dia 24/05/2026 e fiscalização do Piso Mínimo de Frete:

Carga Fracionada é somente a operação de transporte em que há múltiplos contratantes e não envolve subcontratação.

Carga Lotação é a operação de transporte com apenas um contratante inclusive quando ocorrer múltiplos pontos de origem ou de destino.

No caso de Subcontratação: se há uma carga com múltiplos embarcadores que contrata um determinado transportador, e este subcontrata TAC e TAC equiparado, essa operação deixa de ser fracionada e passa a ser cadastrada como operação lotação tendo o transportador que subcontratou a operação como contratante. Ainda, o CIOT será gerado somente para a relação contratual entre subcontratante e subcontratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.

Por fim, todas operações de transporte rodoviário remunerado de cargas devem ser registradas previamente por meio da geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) a partir de 24/05/2026. O número do CIOT gerado deve, obrigatoriamente, ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) da respectiva viagem.

Não há alteração na aplicação e fiscalização da Política Nacional do Piso Mínimo de Frete. O sistema da ANTT continua programado para cruzar os dados e impedir automaticamente a geração do CIOT no caso do valor declarado estar abaixo da tabela. Sem o CIOT, a operação torna-se irregular desde a origem.

Sendo estes, por ora, os apontamentos pertinentes ao caso e permanecemos à disposição de Vossas Senhorias para o que mais se fizer necessário.

Zanella Advogados Associados – Assessoria Jurídica FETRANSUL

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