Governo Federal sanciona lei do piso mínimo do frete rodoviário

O Presidente da República sancionou em 05 de agosto a Lei n° 15.485/2026 que aperfeiçoa a Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete. A Lei confirmou a exigibilidade imediata de obrigações materiais já previstas, como pisos mínimos, quitação do frete, normas fiscais, previdenciárias, ambientais, de segurança e trânsito. Contratos de embarcadores que estejam em vigência devem ser adequados em até 90 dias, sendo, no entanto, desde já vedada a contratação ou quitação de frete abaixo do piso mínimo.

O texto contempla a fiscalização de embarcadores, intermediários e plataformas digitais que anunciarem frete abaixo do piso ou sem valor expresso. As sanções ao descumprimento do piso mínimo do frete abrangem a suspensão cautelar do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), o cancelamento deste registro, e multa de até R$ 1.000.000,00 para quem contratar ou subcontratar frete abaixo do piso, em caso de reincidência (nova infração em até 12 meses da decisão administrativa definitiva anterior).

Outro aspecto central da lei é a obrigatoriedade de quitação do frete no prazo máximo de trinta dias. Segundo Francisco Cardoso, presidente da FETRANSUL, o prazo máximo em até 30 dias úteis deixa de ser apenas uma condição comercial e passa a ser um parâmetro estabelecido em lei. “A nova regra fortalece o equilíbrio nas relações entre embarcadores e transportadores, promove maior segurança jurídica e contribui para a sustentabilidade de toda a cadeia logística”, observa ele.

O piso mínimo do frete terá atualizações semestrais. A ANTT deverá publicar os pisos mínimos até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, acompanhados da planilha de cálculo, memória de cálculo, coeficientes, parâmetros e fontes de dados, com ampla publicidade e transparência. A legislação também prevê que acordos e convenções coletivas instituirão piso salarial ao motorista profissional empregado em operações de longa distância.

As operações de transporte rodoviário remunerado de cargas devem ser previamente registradas e formalizadas por meio do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), contendo dados do contratante, contratado e subcontratado, modalidade de recolhimento previdenciário, informações da carga, origem e destino, valor do frete (observado o piso mínimo), valor a quitar, forma e prazo de quitação. Para transportadores autônomos a emissão do CIOT é de responsabilidade do contratante. Este controle documenta o cumprimento da legislação e habilita a fiscalização.

*Conteúdo publicado da Coluna FETRANSUL – JC – 10/08/2026

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