Atuação da NTC&Logística sobre o piso mínimo de frete e o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)

Prezados Associados,

A NTC&Logística mantém, permanentemente, atuação ativa e constante junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, ratificando nosso compromisso com a regulamentação adequada do setor de transporte de cargas. Temos defendido, junto à Agência, os interesses dos nossos Associados e do setor de Transporte Rodoviário de Cargas, no sentido de garantir a aplicação da legislação de forma justa e equilibrada.

Ratificamos que o Piso Mínimo de Frete é o valor mínimo para contratação de TAC (Transportador Autônomo de Cargas) e NÃO se refere à remuneração das ETCs (Empresas de Transporte de Cargas), pois estas possuem custos adicionais com estrutura operacional e administrativa própria, incluindo, por exemplo, os seguros obrigatórios, GRIS (Gerenciamento de Riscos), custos administrativos, mão de obra, financeiros (prazos de pagamento), entre outros.

Portanto, o valor do Piso Mínimo deve ser respeitado na contratação do TAC, e a ETC deve ser remunerada conforme sua estrutura e operação.

É primordial alertar todos os Associados que as liminares que autorizam a dispensa de emissão de CIOT NÃO liberam os contratantes do cumprimento do Piso Mínimo

de Frete, conforme estabelece expressamente a Lei nº 13.703/2018, e têm sido concedidas sob fundamento de inconstitucionalidade do uso de medida coercitiva que impede o exercício da atividade da empresa. Vale destacar que, em decisão em grau de recurso no Tribunal Regional Federal de São Paulo, o Desembargador Relator, ao conceder tutela cautelar, fez questão de frisar que a medida deferida não autoriza a contratação de frete abaixo do piso, ou seja, não desobriga a observância do piso mínimo do frete que se encontra sub judice no Supremo Tribunal Federal – STF.

Diz expressamente: “Em suma, esta decisão não autoriza a contratação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável e nem impede que a ANTT, constatada a infração mediante procedimento próprio, adote as medidas administrativas e sancionatórias cabíveis”.

O descumprimento do Piso Mínimo de Frete implica em riscos para o transportador, que continua sujeito às penalidades legais previstas na legislação, multas e indenização ao transportador subcontratado, independentemente de qualquer decisão judicial que afaste o bloqueio automático ou mesmo dispense a emissão do CIOT.

Cabe ao transportador manter-se firme no relacionamento com seus clientes (Embarcadores) que estejam se valendo dessas liminares para pressionarem o descumprimento do Piso Mínimo de Frete, que segue obrigatório, nos termos da Lei nº 13.703/2018, mantida sua vigência enquanto não apreciada ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pelo Supremo Tribunal Federal com o exame da sua constitucionalidade.

Até lá, a lei não pode ser flexibilizada sob qualquer argumento, inclusive o de existência de liminares que dispensem o CIOT, valendo alertar sobre as responsabilidades pelo seu comprimento, sujeitando às penalidades o embarcador que contrata o transportador e a empresa de transporte que subcontrata o TAC.

Brasília, 4 de junho de 2026.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

NTC&Logística

Fonte: NTC&Logística

Compartilhe esta notícia

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn