Sancionada Lei que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Nesta quarta-feira (25), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a sanção da Lei 15.358/2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado.

A nova legislação estabelece penas mais severas para lideranças criminosas e cria mecanismos para asfixiar financeiramente, logisticamente e materialmente as organizações criminosas. Além disso, determina quais os delitos serão enquadrados para a constituição do crime de domínio social estruturado. Entre eles, destacam-se:

  • Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;
  • Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente;
  • Apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;
  • Apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás.

A prática de qualquer dos delitos ensejará na constituição do crime de domínio social estruturado, o qual prevê a pena de reclusão, de 20 a 40 anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.

Ademais, a Lei altera o art. 92 do Código Penal, que estabelece os efeitos extrapenais da condenação, para determinar a suspensão, por 180 dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que for constituído ou utilizado com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crimes de receptação (Art. 180, § 1º, CP). Em caso de reincidência, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição considerada inapta, e o administrador responsável pela infração poderá ser interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 anos.

Foto: Jornal Nacional/ Reprodução

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