Notícias 2016

Dezembro

Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 1º/01/2017

Publicado, no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (08/12), Aviso da Confederação Nacional do Transporte (CNT) que divulga as Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir do dia 1º/01/2017.

Seguem detalhes do Aviso:

Tabela I

Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 354,71
Contribuição devida = R$ 106,41

Tabela II

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLT).
Valor Base: R$ 354,71

Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.603,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 212,83, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82).
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 283.768.000,01 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 100.170,10, na forma do disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82).
3. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31/Janeiro/2017;
– Autônomos: 28/Fevereiro/2017;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.

Fonte: CNT

Novembro

Paulo Vicente Caleffi é reeleito como Secretário-Geral da CIT

 

A reeleição de Paulo Vicente Caleffi, como Secretário-Geral da Câmara Interamericana de Transportes (CIT) para mais um biênio (2016/2018), foi anunciada na manhã de hoje durante a realização da XXVI Assembleia Geral Ordinária no Rio de Janeiro/RJ.

Sobre a CIT: 
Criada no ano de 2002, por iniciativa da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e de entidades de 16 países da América do Sul, Norte e Central tem como objetivo ser um foro de discussão e indicação das tendências para o setor de transporte no Continente Americano, a CIT é atualmente formada por mais de 200 entidades de 18 países, denominados “Capítulos CIT”: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

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Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador (Lei 12.506/2011)

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigado por força de lei.
Em recente decisão do TST, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedida pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”.

Por Ronaldo Vanin

Fonte: TST

Outubro


Setembro

CONTRAN altera diversas Resoluções que impactam o setor de transportes

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta 5ª feira (08/09), diversas Resoluções que impactam no setor de transportes.
Dentre os atos publicados, destacamos:

 

FONTE – CNT

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Reportagem completa, clicando aqui.

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Em 30 de agosto, foi realizado o XVI Seminário Brasileiro do Transporte Rodoviário de Cargas, promovido pela NTC.
O evento acontecendo em Brasília, na Câmara dos Deputados – auditório Nereu Ramos.
Os temas debatidos foram o Marco Regulatório do TRC e a Reforma Trabalhista – Terceirização.
Diversas foram as contribuições dos Deputados, Advogados, Entidades do Transporte e Empresários, aos Projetos de Lei em andamento.
O evento foi encerrado com a leitura da “Carta Aberta ao Presidente Michel Temer”, redigida pela NTC e assinada pela FETRANSUL, além das mais de 100 entidades representativas do Transporte Rodoviário de Cargas.

Carta aberta ao Presidente Michel Temer

Os representantes nacionais das empresas de transporte de cargas, reunidos na Câmara dos Deputados, em Brasília, no dia em que se inicia nova e auspiciosa fase da vida político-econômica do País, saúdam o Presidente Michel Temer, agora no exercício efetivo da Suprema Magistratura da Nação, desejando-lhe felicidades, mas também pedindo a Vossa Excelência que adote as medidas necessárias para recolocar a Pátria no caminho da concórdia, da paz, do desenvolvimento gerador de empregos.

A economia brasileira se move sobre rodas. Mais de 80% da produção é deslocada com o uso de caminhões. Empresas e caminhoneiros autônomos são os responsáveis pelo transporte de todas as espécies de mercadorias.

A crise atinge duramente o setor, ameaçado de entrar em colapso. Além dela, dois outros problemas assolam as empresas: astuciosas questões trabalhistas e o roubo incessante de cargas.

O País clama por segurança jurídica. Sem ela não há quem se disponha a investir para gerar riqueza, trabalho, consumo e empregos.

O envelhecimento da legislação trabalhista, a fragilidade dos documentos – sobretudo do recibo de quitação e do controle da jornada -; e a falta de lei sobre terceirização, geram condenações abusivas e desproporcionais que conduzem empresas idôneas a situação de insolvência.

Vale lembrar que no Brasil a indústria entorno da justiça do trabalho prejudica muito as empresas e, hoje em dia, também os empregados. Por isso, a necessidade de uma reforma trabalhista urgente para a retomada econômica e geração de empregos.

Senhor Presidente Michel Temer, o Brasil todo dirige atenção aos primeiros passos de Vossa Excelência. Com a legitimidade e a liderança de que se encontra investido, promova rapidamente as reformas, para que as classes produtoras e trabalhadores reencontrem o caminho da conciliação e do diálogo.

Brasília, 31 de agosto de 2016

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Governo adia para 2018 obrigatoriedade do eSocial para empregadores

O Comitê Diretivo do eSocial, do Ministério da Fazenda, publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta 4ª feira (31/08), a Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016, que alterou o calendário da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O ato informa que o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

• Em 1º/01/2018para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

• Em 1º/07/2018: para os demais empregadores e contribuintes.

A presente Resolução determina que fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade informadas acima.
A obrigatoriedade do uso do eSocial estava prevista para setembro deste ano.
Seguem detalhes desta publicação:

• Até 1º/07/2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema

• O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

• Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

• A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Esta Resolução entra em vigor nesta 4ª feira (31/08), data de sua publicação, e revoga a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1/2015.
Veja a íntegra da Resolução nº 2/2016.

Texto e fonte: CNT

Julho

A segunda edição de 2016 do CONET&Intersindical será em Bento Gonçalves no Rio Grande do Sul. Serão três dias de intensos debates sobre os aspectos tarifários, econômicos, políticos e organizacional para o Transporte Rodoviário de Cargas.
A marca CONET é sinônimo de trabalhos técnicos de qualidade e debate inteligente entre empresários de todo o País e as lideranças do setor do transporte rodoviário de carga. Muitas vitórias saíram destas reuniões, mas, a principal delas foi, sem dúvida, a unificação nacional dos critérios para a composição tarifária.
Hoje, o CONET volta repaginado, cujo objetivo é retomar a discussão tarifária – a luz do tema: Atitude e Gestão -; e das regaras deste novo mercado que vem surpreendendo cada vez mais os transportadores.
A INTERSINDICAL discute e vota os temas de repercussão direta no modal rodoviário, dentre eles: perdimento de patrimônio; apólice única para o TRC; quota do menor aprendiz; limitação do seguro de responsabilidade civil; e o ingresso do Uber no TRC.
Confira a programação do Evento, histórico, edições anteriores, programação, cidade-sede, inscrições e muito mais, no site da NTC & Logística – http://www.portalntc.org.br/eventos/Conet

Local do Evento: Dall’Onder Grande Hotel
Bento Gonçalves/RS


Junho

Reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal

A Lei nº 13.296/2016, publicada no DO dia 21.06.2016, estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82 de 2002.

A Lei nº 13.298/2016 estabelece que:

a – As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da MP nº 82/2002, que constam de empreendimentos do PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especiais, poderão receber investimentos do DNIT até a conclusão da execução do empreendimento. A esses empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31/12/2018 de obras, quando os editais forem lançados até o dia 30/06/2018.

b – O DNIT fica autorizado, a partir de 1º/01/2016, a aplicar recursos na contratação de serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão nas rodovias objeto da MP nº 82/2002, ficando também responsável pela tutela do uso comum de suas faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação e a cobrança pelo uso das referidas faixas.

c – O DNIT seja autorizado, no prazo máximo de 540 dias, a partir de 1º/01/2016, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela MP nº 82/2002, e que não foram objeto de reincorporação na forma do art. 1º da Lei nº 13.298/2016.

A tabela com os trechos de malhas rodoviárias transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pode ser visualizada ao final do texto legal.

A Lei entrou em vigor hoje, dia 21/06/2016, data de sua publicação oficial.


Maio

Novas Regras para Registro, Análise, Aprovação e Efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou Acordo Múltiplo de Trabalho Específico

Em 02 de maio de 2016, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Previdência Social, publicou a Portaria Conjunta nº 1, que dispõe sobre registro, análise, aprovação e efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Os termos aditivos de Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou de Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do PPE, somente serão admitidos para análise se os correspondentes Requerimentos de Registro de Termo Aditivo no Sistema Mediador do MTPS forem efetuados dentro do período de vigência dos Acordos.

Os Requerimentos de Registro de Termo Aditivo devem ser efetuados nos seguintes prazos mínimos antes da data pretendida para o aditamento entrar em vigor:

• de 30 dias, no caso de termo aditivo para prorrogação de prazo de adesão, aumento de percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, e ou acréscimo de novos setores a serem abrangidos pelo PPE; e
• de 15 dias, no caso de termo aditivo para alterações outras que não aquelas especificadas no inciso anterior.

Para que produzam efeitos, os termos aditivos deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (SE-CPPE) e registrados pela Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), no Sistema Mediador do MTPS.

A Portaria Conjunta nº 01 de 2016 entra em vigor: a) 30 (trinta) dias após a sua publicação, para o disposto nos §§ 1º e 2º do seu Art. 1º; e b) na data de sua publicação, para as suas demais disposições.
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MENOR APRENDIZ: O cumprimento alternativo das cotas de aprendizagem

O Decreto n 5.598/2005 regulamenta a contratação de aprendizes e dispõe sobre sua obrigatoriedade, conforme disposto em seu artigo 9º: “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Muitas empresas deparam-se com situações de extrema insegurança jurídica no cumprimento da cota, especificamente no que se refere à realização das aulas práticas, seja porque as atividades demandem habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem ou porque os serviços são prestados de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou periculosos.
Visando a solução deste problema, foi promulgado o Decreto nº 8.740, de maio de 2016 que alterou o Decreto nº 5.598/2005, incluindo o Artigo 23-A em sua redação, possibilitando o cumprimento alternativo das cotas de aprendizagem.
Dessa forma, os estabelecimentos contratantes, cujas atividades constituam embaraços para a realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional (Serviços Nacionais de Aprendizagem), como já era possível anteriormente, poderão requerer junto
à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social autorização para o cumprimento alternativo da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, mediante assinatura de termo de compromisso com o respectivo órgão.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social definirá os setores da economia em que a aula prática poderá ser realizada nas entidades concedentes, sendo também o responsável pelo processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
No que tange às entidades concedentes, consideram-se: os órgãos públicos, entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social e nas unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, a empresa contratante e a entidade qualificada contratada, deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas, cabendo à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico desta etapa.
Nesse procedimento alternativo, os aprendizes deverão ser selecionados a partir do cadastro no programa público Mais Emprego, devendo ser priorizada a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Quanto aos demais requisitos para a contratação do aprendiz, devem observadas as disposições e limites previstos no Decreto 5.598/2005.
Vislumbra-se uma ótima alternativa/oportunidade para que as empresas consigam cumprir a norma, afastando a insegurança jurídica inerente à atividade econômica.

Por: Caleffi e Vanin Adogados Associados S/S
Advogada Fernanda Subtil (OAB/RS 100.125)

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A obrigatoriedade da utilização do farol durante o dia

Uma obrigação/dever de todos os motoristas é conhecer e respeitar as leis de trânsito, buscando sempre propiciar a segurança geral nas estradas, evitando a ocorrência de acidentes bem como as temidas punições financeiras e administrativas por infrações cometidas.

O ano de 2016 é um marco de significativas alterações nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, onde estão sendo majoradas as punições, bem como acrescentadas obrigações aos motoristas brasileiros.

Uma das recentes alterações consiste na utilização do farol durante o dia. Tratando-se de matéria de grande repercussão social, importante que todos os condutores de veículos automotores entendam essa nova regulamentação.

Sabemos que o farol deve ser utilizado durante a noite em qualquer estrada ou rodovia, e durante o dia nos tuneis e nos casos de forte chuva, neblina ou cerração. Ainda, para os veículos de transporte coletivo regular de passageiros que circulem em faixas próprias a eles destinadas, a determinação é de que utilizem o farol de luz baixa durante o dia e a noite.

Em 2013 foi apresentado projeto de lei pelo deputado Rubens Bueno (PPS/PR), visando regulamentar a obrigatoriedade da utilização do farol baixo durante o dia para os veículos que transitarem nas rodovias. O principal respaldo contido nesta iniciativa foi aumentar a segurança nas estradas com a redução da ocorrência de acidentes frontais e atropelamentos.

No dia 23 de maio de 2016 foi sancionada a Lei nº 13.290/2016 pelo então Presidente da República Interino Michel Temer, alterando as disposições contidas no inciso I, do artigo 40 e na alínea “b” do inciso I do artigo 250, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, que passarão a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 40:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

Art. 250:
I:b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.
Verifica-se que a alteração consistiu basicamente na inclusão da obrigatoriedade de acionamento dos faróis durante o dia para os veículos que estiverem transitando em rodovias.
Quanto à vigência, considerando tratar-se de norma de grande repercussão, e utilizando-se especificamente desse fundamento, o Presidente determinou o prazo de 45 dias de vacatio legis, ou seja, considerando que sua publicação no Diário Oficial da União se deu em 24/05/2016, a obrigatoriedade dessa regra passará a ser cobrada no dia 08 de julho de 2016.
Em caso de descumprimento, o motorista será autuado por infração média, sendo obrigado a arcar com multa no valor de R$ 85,12 e quatro pontos na CNH.

Fernanda Subtil
OAB/RS 100.125

Março

Obrigatoriedade da Faixa Reflexiva Prismática Amarela 

Está vigorando a Resolução nº 575 que restabelece os efeitos da Resolução nº 370 de dezembro de 2010. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular.

Portanto, volta a ser obrigatória e fiscalizada pelos órgãos oficiais o uso da película refletiva prismática amarela (Faixa Ouro).

O objetivo é proporcionar a boa visibilidade e contraste necessários para a leitura dos caracteres, em veículos de carga, por meio de dispositivos eletrônicos de fiscalização e ainda de agentes de trânsito quando a placa veicular não estiver visível. Além disso, a faixa padroniza a identificação dos caminhões, visando melhor controle e segurança nas estradas.

Conforme o Art. 1º da mencionada Resolução: “Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536kg, novos, fabricados e licenciados a partir de 1º de julho de 2016, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução.”

A obrigatoriedade do uso da faixa ouro obedecerá ao seguinte escalonamento:

Placas de final:
1 e 2 até 30 de setembro de 2016;
3, 4 e 5 até 31 de outubro de 2016;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2016;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2016.


Fevereiro

A portaria nº 116/2016 DO MTPS e a obrigatoriedade do exame toxicológico para os motoristas 

A Portaria nº 116 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2015, que passará a vigorar no próximo dia 02 de março de 2016, regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, a que deverão ser, obrigatoriamente, submetidos os motoristas profissionais do transporte coletivo e de cargas.
A previsão é de que os exames toxicológicos sejam realizados previamente à admissão e quando do desligamento do empregado, sendo o objetivo central dessa medida a detecção do consumo de substâncias psicoativas pelos profissionais do ramo, em um espaço temporal de no mínimo noventa dias da coleta.
Nos termos previstos na supracitada portaria, o exame só poderá ser realizado nos laboratórios autorizados pelo CAP-FDT ou pelo INMETRO, devendo ser entregue ao trabalhador o laudo laboratorial detalhado, onde constem expressamente todas as substâncias testadas e seus respectivos resultados, obrigando que os laboratórios mantenham os exames armazenados eletronicamente pelo prazo mínimo de cinco anos.
Do resultado, é assegurado ao trabalhador o direito à contraprova, sendo-lhe certificada absoluta confidencialidade dos exames e vedada a sua integração aos documentos emitidos pela empresa como o PCMSO e ASO’s.
O exame toxicológico possui validade de sessenta dias a partir da data da coleta, sendo que neste período o trabalhador poderá utilizar do resultado em todos os fins necessários para o exercício de sua profissão, ressaltando que os custos para realização deste exame devem ser integralmente assumidos pela empresa.
A proximidade da vigência dessa medida vem causando extrema preocupação, tanto no que se refere à sua efetividade quanto na possibilidade de cumprimento pelas empresas do ramo. A insegurança dos empregadores consiste basicamente na insuficiência de laboratórios credenciados para a realização do exame, o que impossibilitaria/dificultaria a sua execução, também em razão do alto custo que deverá ser desembolsado pelas empresas, assim como, nas dúvidas acerca da eficácia dos resultados pretendidos.
Apenas a título de informação, houve a publicação da Resolução 517/2015 do CONTRAN, que obriga os motoristas que irão solicitar ou renovar a sua habilitação nas categorias C, D ou E, a se submeterem ao exame toxicológico, nos mesmos termos da portaria aqui abordada. Esta resolução, que deveria ter entrado em vigor em março de 2015, teve seu prazo de vigência prorrogado especificamente em virtude da falta de laboratórios credenciados para realização dos exames.
Pode-se dizer tratar-se de uma medida com boas intenções, mas que na prática provavelmente não conseguirá atingir os resultados pretendidos, vez que a finalidade concernente na diminuição de acidentes de trânsito ocasionados por motoristas que dirigem sob a influência de drogas, poderá ser burlada pelos profissionais que se utilizam de substâncias ilícitas esporadicamente, e conseguirão abster-se da droga por 90 dias para a realização do exame.
A Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul – FETRANSUL e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Bento Gonçalves – SINDIBENTO, estão trabalhando juntos nessa causa, buscando evitar que os empregadores restem prejudicados por uma resolução que, pela falta de regulamentação prática, não terá a efetividade prevista no texto legal e onerará sobremaneira as empresas.

Fernanda Subtil
OAB/RS 100.125