STF define que empresa que não participou do processo desde o início, não pode ser incluída em execução trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma empresa não pode ser incluída na execução de uma dívida trabalhista se não participou do processo desde o início. Isso significa que não é permitido bloquear ou penhorar bens de uma empresa apenas por ela fazer parte do mesmo grupo econômico de outra que foi condenada.

O caso analisado teve origem em um recurso apresentado pela Rodovias das Colinas S.A., que contestou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST havia autorizado que a empresa fosse incluída na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem ter sido parte do processo desde o começo.

Em maio de 2023, o ministro Dias Toffoli, relator do processo no STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do mesmo tema, diante das divergências entre as Turmas do Supremo. Estima-se que cerca de 73 mil processos sobre esse tema estavam suspensos. Agora, com o julgamento encerrado em 10 de outubro de 2025, o entendimento foi consolidado e os processos serão retomados.

O que estava em discussão

A questão envolve uma regra criada pela Reforma Trabalhista de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas de um mesmo grupo econômico. Na prática, isso significa que todas as empresas do grupo podem ser cobradas por uma dívida trabalhista.

Porém, o STF entendeu que essa cobrança não pode ser automática. A Corte considerou que incluir uma empresa na execução sem que ela tenha participado da fase de produção de provas fere o direito à ampla defesa e o devido processo legal.

Segundo o relator, a empresa precisa ter a oportunidade de se defender, inclusive para provar que não faz parte do grupo econômico da devedora.

Exceções

O STF admitiu que, em casos excepcionais, é possível redirecionar a execução a empresas que não participaram do processo — como nas situações de sucessão empresarial (quando uma empresa assume as atividades de outra) ou de abuso da personalidade jurídica (uso indevido da empresa para fraudar credores).

Além disso, o Supremo determinou que o mesmo procedimento se aplica inclusive aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já quitados e as execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.

A decisão do Supremo, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, será aplicada a todos os casos semelhantes na Justiça do Trabalho, por se tratar de tema com repercussão geral reconhecida (Tema 1232).

Dra Raquel Caleffi – Assessora jurídica da FETRANSUL

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