O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (12/06) o Decreto nº 12.499/2025, que altera pontos importantes sobre a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). As mudanças impactam diretamente empresas que contratam empréstimos, realizam operações de câmbio ou trabalham com seguros e financiamentos, como é comum no setor de transporte.
Dentre as principais alterações, destacam-se:
- Manutenção da incidência de IOF nas operações de seguro, realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, conforme o art. 2º, inciso III (antes já instituída pelo Decreto nº 12.466/2025);
- Alteração do art. 7º da Lei para fixar que o mutuário pessoa jurídica passa a pagar 0,0082% ao dia de IOF.
Exceção: Empresas optantes pelo Simples Nacional e MEIs, em operações com valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, observarão o disposto no art. 45, caput, inciso II, ou seja, alíquota de 0,00274% ao dia, conforme o caso;
- Manutenção da alíquota adicional de 0,38% sobre o valor das operações de crédito, independentemente do prazo,tanto para pessoa jurídica quanto física, exceto nas operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos (“forfait” ou “risco sacado”);
- De acordo com o §23º do art. 7º, a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos (“forfait” ou “risco sacado”) é considerada operação de crédito;
- A alíquota de 3,5% será aplicada às operações de liquidação diversas, exceto em duas situações:
- Nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados liquidação de câmbio para retorno de investimento estrangeiro em participações societárias no país: alíquota zero;
- Transferência de recursos ao exterior por residente no país, com finalidade de investimento: alíquota de 1,10%;
- Para as demais operações de câmbio relativas à entrada de recursos do exterior, não isentas nem abrangidas pelos incisos I a XXIV: alíquota de 0,38%;
- Conforme o art. 32-D, será cobrado IOF de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), inclusive por instituições financeiras.
Exceção: Aquisições de cotas subscritas até 13/06/2025 ou realizadas no mercado secundário não estão sujeitas à nova tributação;
- A norma também estabelece que a responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF ao Tesouro Nacional é das seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar ou das instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio.
Se a sua empresa financia veículos ou equipamentos com crédito bancário, faz operações de câmbio (importação/exportação de peças, por exemplo), utiliza seguros ou participa de FIDCs para financiar recebíveis, dentre outros, é fundamental revisar com sua assessoria contábil ou jurídica os custos financeiros e impactos tributários dessas operações a partir das novas regras.
Dispositivos revogados:
- Art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007;
- Decreto nº 12.466/2025 (22 de maio de 2025);
- Decreto nº 12.467/2025 (23 de maio de 2025).



