O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje, dia 04.10.2024, o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na ADI 5322.
A ADI nº. 5322 foi interposta em 2015 pela CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre, visando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Lei 11.442/2007.
Ao julgar a ADI, o STF, por maioria, entendeu pela parcial procedência da ação, declarando a constitucionalidade de importantes dispositivos da lei. Porém, considerou inconstitucionais outros dispositivos, a exemplo dos que tratam *do tempo de espera, *fracionamento do descanso de 11 horas, *possibilidade de repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas e *cumulatividade do descanso semanal em viagens de longa distância.
Por versar sobre (in)constitucionalidade, a eficácia da decisão retroagiria ao nascimento da lei 13.103/2015, prejudicando injustamente inúmeras transportadoras que sempre operaram de acordo com a legislação, cujas regras foram invalidadas oito anos depois. O teor da decisão do STF também atingiu a classe dos motoristas ao restringir, por exemplo, a possibilidade de usufruir do descanso em casa, com a família.
Desta forma, entidades representativas das categorias de transportes interpuseram embargos de declaração objetivando ¹a modulação dos efeitos da decisão para que sejam ex-nunc à decisão proferida na ADI, afastando assim a possibilidade de incidência do passivo trabalhista, e ² esclarecimento quanto a possibilidade de submissão dos temas tratados na ADI ao precedente do ARE 1.121.633, autorizando submetê-los à negociação coletiva.
O julgamento dos Embargos de Declaração iniciou em 02 de agosto do corrente ano, quando o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, proferiu seu voto no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ou seja, 12.07.2023. Com relação ao segundo pedido dos embargos, qual seja, autorizar a negociação coletiva dos temas tratados na ADI, consta no voto em comento o seguinte:
Todavia, quanto ao segundo pedido formulado, consistente em esclarecer a “possibilidade de submissão dos temas tratados na presente ADI ao precedente do ARE 1.121.633”, registro que ambas as decisões provenientes desta SUPREMA CORTE detém âmbitos distintos de aplicabilidade. Saliento, entretanto, que na própria Ementa da presente ADI ficou consignado, o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, da seguinte maneira: 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF).
Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vistas dos autos pelo Min. Dias Toffoli, para melhor analisar o pedido concernente à incidência da autonomia da vontade das negociações coletivas.
Retomado o julgamento em 04.10.2024, o Ministro Dias Toffoli se pronunciou no sentido de acompanhar integralmente o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, e ressaltou que:
“a submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente Ministro Relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador que, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa em proveito da própria família”.
A retomada do julgamento é de extrema importância para as negociações coletivas e para sanar as controvérsias nas reclamatórias trabalhistas em curso, especialmente quanto à modulação dos efeitos da decisão de mérito. O julgamento está em curso e a sessão virtual encerra em 11.10.2024.
Raquel Guindani Caleffi
Assessora Jurídica da FETRANSUL