A Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), por meio da Nota Técnica nº 838/2025, manifestou-se acerca de solicitação encaminhada pela Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) sobre a insuficiência de pontos de parada e descanso (PPDs) nas rodovias brasileiras e as dificuldades enfrentadas pelos motoristas profissionais para o cumprimento dos períodos obrigatórios de repouso previstos na legislação.
O documento esclarece que:
- O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já regulamentou, por meio do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), a não autuação do motorista quando houver indisponibilidade de pontos de parada ou falta de vagas disponíveis, em conformidade com o art. 230, XXIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
- A responsabilidade pela implantação dos PPDs é compartilhada entre o poder público e a iniciativa privada, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista) e no Decreto nº 8.433/2015.
- O Ministério dos Transportes tem como prioridade estratégica a ampliação da rede de PPDs na malha federal, conforme a Portaria nº 387/2024, que institui a Política Nacional de Implantação de Pontos de Parada e Descanso.
Atualmente, segundo informações do Ministério dos Transportes, o Brasil conta com 184 PPDs reconhecidos, sendo 176 certificados diretamente pelo órgão e 8 decorrentes de concessões rodoviárias, distribuídos em 23 estados e 139 municípios, totalizando 14.395 vagas de estacionamento. Há previsão de implantação de mais 90 pontos nos próximos anos.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por sua vez, incluiu a obrigatoriedade de construção, operação e manutenção de PPDs em todos os novos contratos de concessão e vem buscando incluir a exigência também nos contratos antigos. Já o DNIT mantém ações voltadas à implantação de PPDs nas rodovias federais sob sua gestão e incentiva estabelecimentos privados, por meio de isenção de taxas e do Programa de Certificação de PPDs.
A SENATRAN conclui que a regulamentação vigente já contempla as situações excepcionais para não aplicação de penalidades quando não houver locais adequados para descanso, e que o poder público vem adotando medidas para ampliar a rede de PPDs no país.
Apesar da Nota Técnica estar diretamente relacionada à fiscalização das normas de trânsito, o posicionamento do órgão governamental implica no reconhecimento de que a estrutura rodoviária atual impossibilita a prática do descanso das 11horas ininterruptas entre as jornadas de trabalho dos motoristas, nos termos da decisão da ADI 5322.
Dra. Raquel Caleffi – Assessora Jurídica da FETRANSUL



