DECISÃO SOBRE IOF

Fetransul manifesta preocupação com decisão do STF que sustou parcialmente os efeitos do decreto Legislativo 6.306/2007.

Em julgamento ocorrido nesta terça-feira (16/07/2025), o Ministro Alexandre de Moraes declarou inconstitucional a instituição de cobrança de IOF sobre operações de “risco sacado”, porém, afastou a validade do Decreto Legislativo nº 176/2025 para validar o aumento de IOF nas operações de i. Câmbio; ii. IOF Seguro (VGBL); iii. FDICs (mantida a incidência do IOF sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios); e IOF-Crédito.

Quanto ao chamado “risco sacado”, a decisão foi proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de declarar inconstitucional a cobrança de IOF nessa operação, em análise a validade do Decreto n. 12.499/2025, que havia passado a tratar essa modalidade como operação de crédito, sujeita à alíquota de 0,38%.

Em contrapartida, o ministro restabeleceu a validade das demais disposições do Decreto n. 12.499/2025, revertendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 176/2025, aprovado pelo Congresso com a finalidade de sustar o ato presidencial.

 Com isso, foram preservadas as demais alterações promovidas pelo Executivo, com aplicação retroativa à data de edição do decreto (efeitos ex tunc).

A FETRANSUL manifesta preocupação e se posiciona contrariamente ao aumento do IOF, especialmente diante de um cenário de dificuldades econômicas enfrentadas por diversos setores, como o de transporte e logística. A elevação de tributos, ainda que sob o argumento de regulação econômica e política monetária, representa um ônus adicional às empresas, que já lidam com alta carga tributária e instabilidade normativa.

Segundo o STF, não teria se verificado desvio de finalidade por parte do Poder Executivo ao editar o decreto e revisar as alíquotas. Conforme fundamentado pelo relator, as mudanças estariam em conformidade com a função extrafiscal do IOF, voltada à regulação econômica e à condução da política monetária, e não com fins arrecadatórios.

Em relação ao “risco sacado”, reconheceu-se que se trata de uma forma de antecipação de recebíveis, que não se enquadra no conceito legal de operação de crédito. Assim, por ter ampliado a hipótese de incidência do tributo por meio de ato infralegal, o Decreto n. 12.499/2025 foi considerado inconstitucional nesse ponto.

A decisão reforça a segurança jurídica das empresas que utilizam o “risco sacado” como instrumento para gestão financeira. Com a suspensão da cobrança de IOF sobre essa modalidade, afasta-se a aplicação de uma carga tributária sem respaldo constitucional.

A Federação continuará acompanhando os desdobramentos da matéria, defendendo o interesse do setor de transporte e reiterando sua posição contrária a quaisquer aumentos de carga tributária que prejudiquem a atividade produtiva nacional.

Assessoria Jurídica da FETRANSUL

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