DetranRS alerta para golpe do licenciamento por e-mail

O DetranRS alerta para mais um golpe virtual, dessa vez envolvendo o documento do licenciamento 2023. Uma mensagem falsa é enviada por e-mail, bem parecida com a que a Autarquia envia, porém com um link onde seria possível baixar um arquivo em PDF. Importante ficar atento e não clicar no link, pois o DetranRS não envia o certificado de licenciamento por e-mail, ele só pode ser gerado pelo proprietário do veículo, dentro dos canais oficiais de atendimento. O link na verdade é um phishing, tipo de fraude em que dados pessoais são coletados para serem usados posteriormente em crimes virtuais. Para se proteger, importante sempre desconfiar de links que cheguem por e-mail, SMS ou WhatsApp. Mensagens e avisos do DetranRS podem ser consultados na Central de Serviços, ou são disparados por e-mail exclusivamente do endereço nao-responda@detran.rs.gov.br (uma forma de deixar claro que a ferramenta só tem saída, não aceita respostas). Outra forma de se proteger é sempre desconsiderar mensagens que fazem referência genérica a “Detran” e não trazem a informação da UF, como sac@detran.gov.br ou licenciamento@detran.gov.br, que são falsos, pois sequer têm o RS. Mas ainda que o remetente se pareça de uma fonte oficial, pode ser uma falsificação. O que é falsificação de domínio? Falsificação de domínio ocorre quando os cibercriminosos falsificam o nome de um site ou domínio de e-mail para tentar enganar os usuários. O objetivo da falsificação de domínio é induzir um usuário a interagir com um e-mail malicioso ou um site de phishing como se fosse legítimo. A falsificação de domínio é como um vigarista que mostra a alguém credenciais falsas para ganhar sua confiança antes de tirar vantagem delas. Fonte: https://www.cloudflare.com/pt-br/learning/ssl/what-is-domain-spoofing/ CRLV digital O certificado de licenciamento (CRLV) agora é digital, o documento verde em papel-moeda não é mais emitido em todo o país desde agosto de 2020. Após a total quitação do licenciamento (IPVA, multas vencidas caso existentes e taxa de licenciamento), o documento do veículo é atualizado no sistema do DetranRS, mas é o proprietário que deve buscar os canais oficiais para acessá-lo. Portanto, nunca será enviado um arquivo do documento por e-mail. Como acessar O CRLV pode ser gerado pelo proprietário no celular, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, e esse formato já é suficiente para circular em todo o país. Caso queira, o proprietário tem ainda a opção de imprimir uma via em papel A4 em qualquer impressora, que terá um código de verificação (QR-code) aceito não só no Brasil, mas também nos países do Mercosul. Essa impressão pode ser feita a partir da Central de Serviços do DetranRS, ou do Portal da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). Veja o passo a passo de como gerar o seu CRLV digital, ou imprimir o documento no site www.detran.rs.gov.br, menu “veículos”, seção “licenciamento”. Mesmo que o porte do documento seja obrigatório, ele fica dispensado sempre que os órgãos fiscalizadores puderem consultar a regularidade do veículo no sistema. Fonte: Detran.rs.gov.br
Inscrições abertas para a primeira edição 2023 do CONET&Intersindical

A NTC&Logística promoverá, no dia 10 de fevereiro, a primeira edição de 2023 do Conselho Nacional de Estudos em Transportes, Custos, Tarifas e Mercado (CONET&Intersindical), nas dependências da subsede da entidade em São Paulo. O evento terá a participação dos principais executivos, empresários, representantes de entidades sindicais do transporte de cargas brasileiro e de políticos brasileiros para debater o setor e apresentar a pesquisa com o Índice Nacional dos Custos de Transporte (INCT). O CONET é realizado duas vezes ao ano com o objetivo de divulgar pesquisas nacionais sobre tarifas, frete, legislação e políticas públicas voltadas ao transporte rodoviário de cargas (TRC), e abrir espaço de debates com as lideranças do segmento para analisar temas considerados por eles como recorrentes e importantes. Segundo o presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio, “Será mais um grande encontro para debatermos a situação do transporte rodoviário de cargas e se preparar para 2023 com atenção e a cautela que o momento exige do transportador. Convido a todos os transportadores e representantes de entidades que possam participar ativamente deste momento, para que juntos possamos encontrar soluções para os desafios do TRC”, ressaltou. O evento acontecerá de forma híbrida, com vagas limitadas para o presencial que ocorrerá na subsede da entidade em São Paulo e transmitida de forma online. Garanta já sua inscrição, não fique de fora, clique aqui: https://www.sympla.com.br/evento-online/conet-intersindical-sao-paulo/1826377 O CONET&Intersindical é uma realização da NTC&Logística e conta como entidade anfitriã a FETCESP, patrocínio da Volkswagen Caminhões e Ônibus, apoio dos sindicatos do estado de São Paulo, apoio institucional da CNT, SEST SENAT, ITL e FUMTRAN. Fonte: Portalntc.org.br
SISTEMA FETRANSUL participa de Reunião da NTC &
LOGÍSTICA que tratou da MP 1.153 -SEGURO DE CARGA

No dia de hoje, 04/01/2023 a NTC & LOGÍSTICA realizou reunião para analisar a MP 1.153 de29/12/2022, que estabelece que a contratação de todos os seguros no serviço de transportede cargas serão exclusivamente das Transportadoras, excluindo assim a possibilidade de que oembarcador utilize apólice própria . Esta Medida Provisória entra em vigor a partir de suapublicação e terá o prazo de 120 dias para tramitar na Câmara de Deputados . A NTC deverásolicitar a Susepe que formalize nota de esclarecimento sobre esta MP , principalmente no quediz respeito aos procedimentos a serem adotados nos contratos vigentes com embarcadoresque possuem seguro próprio. A estratégia do setor será trabalhar junto ao Congresso nospróximos 120 dias, para que esta MP seja aprovada, se possível sem emendas. A previsão é queos embarcadores deverão apresentar emendas , o que exigirá uma forte ação do setor detransporte junto ao relator para que a essência da MP seja mantida, evitando assim quecontinue a situação atual, em que principalmente as empresas de cargas fracionadas, tenhamque cumprir vários gerenciamentos de riscos e em muitos casos também terem que utilizarapólice própria, devido a impossibilidade do cumprimento de todo o GR, havendo por isso oseguro em duplicidade e consequente aumento de custo às Transportadoras.
Novas Regras do Pagamento Eletrônico de Frete entram em vigor

Entra em vigor, hoje, dia 02/01/2023, a resolução nº 6.005, de 22 de dezembro de 2022, queAltera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. O objetivo é adequar a Resolução 5862/2019 à Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e alterou a Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, em relação ao Pagamento Eletrônico de Frete e às Instituições de Pagamento que realizam pagamentos de frete. A alteração da Lei nº 11.442, de 2007, pela Lei nº 14.206/2021, suscitou a alteração de alguns tópicos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, tais como, a) Pagamento Eletrônico de Frete; b) Habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete; e c) Código Identificador da Operação de Transporte. Destaca-se as seguintes alterações: Pagamento Eletrônico de Frete (PEF): a resolução agora determina que o pagamento será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do transportador autônomo prestador do serviço, e informado no documento eletrônico de transporte. Habilitação das instituições de Pagamento Eletrônico de Frete: elas devem, necessariamente, participar do arranjo de pagamentos instantâneos (PIX) instituídos pelo Banco Central do Brasil, sendo da autarquia monetária a competência para habilitá-las. Aquelas que foram habilitadas pela ANTT devem cumprir os novos requisitos estabelecidos pelo legislador, tornando-se parte do rol das instituições de pagamento, agora sob supervisão do Banco Central do Brasil. A nova regra mantém ininterrupto funcionamento do CIOT nos atuais termos até sua efetiva integração com o DT-e. Segue abaixo, quadro comparativo: DISPOSITIVO RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.862, DE 2019 NOVA REDAÇÃO SITUAÇÃO Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados. Alterado Art. 1º Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados. Alterado Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores IV – IV – Conta de Pagamento: conta destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais; VII – Descrição dos Negócios: documento entregue pelas pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF que contém os arranjos de pagamentos dos quais farão parte, a sistemática de funcionamento, a indicação dos serviços a serem prestados, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências; Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores IV – Conta de Pagamento: conta destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais; VII – Descrição dos Negócios: documento entregue pelas pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF que contém os arranjos de pagamentos dos quais farão parte, a sistemática de funcionamento, a indicação dos serviços a serem prestados, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências; Revogado Art. 2º VIII – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF: instituição de pagamento, do tipo emissor de moeda eletrônica ou emissor de instrumento de pagamento pós-pago, legalmente estabelecida nos termos da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013 e demais normas do Banco Central do Brasil, e habilitada na Agência Nacional de Transportes Terrestres e nos termos da regulamentação própria. VIII – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF: Instituição de Pagamento que realiza pagamento eletrônico de frete que, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participa do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. Alterado Art. 2º XV Não havia XV – Instituição de Pagamento – IP: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, e execute as atividades estabelecidas na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; Acrescentado Art. 3º Art. 3º Para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado. Revogado Art. 4º Art. 4º O pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado será efetuado obrigatoriamente por meio de: I – crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento; ou II – meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT. § 1º O contratante e o subcontratante dos