O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradoria Regional do
Trabalho da 4ª Região, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 127 e
129 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), bem como os artigos 6º, XX, e 84 da Lei
Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor social
do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CF/1988, artigos 1º, III e IV, 127,
caput, e 170);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho compete a adoção das
medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance daquelas finalidades,
notadamente a expedição de Recomendações, a instauração de Inquérito Civil Público, a
proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como o ajuizamento de Ação Civil
Pública, nos moldes do artigo 129, III e VI, da CF/1988, dos artigos 6º, VII, XIV e XX, e
83, III, da Lei Complementar n.º 75/1993, além dos artigos 1º e 5º, I, § 6º, da Lei n.º
7.347/1985;
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (artigos 1, 2 e 7), na medida que
toda pessoa é digna de igual consideração e respeito;
CONSIDERANDO que a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do
Trabalho – OIT (Decreto n.º 10.088/2019, Anexo XXVIII), norma de status supralegal, que
versa sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu artigo. I, “a”,
proíbe “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião,
opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a
igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático
de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa
humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB/1988, art. 1º, II, III,
IV e V);
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um dos seus
objetivos o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, artigo 3º, IV), consagrando
o direito à não discriminação no âmbito das relações de trabalho (CF/1988, artigo 5º, XLI
e 7º, XXX);
CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB);
CONSIDERANDO que a tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a
efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho;
CONSIDERANDO que a Constituição de República de 1988 prevê que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, sendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II);
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de
consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII),
protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto,
que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo
eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs;
CONSIDERANDO que o ambiente de trabalho compreende o complexo de
condições sob as quais o trabalho humano se realiza, envolvendo fatores físicos,
químicos, biológicos, ergonômicos, sociais, psicológicos, organizacionais e todos aqueles
cuja presença direta ou indireta influencie na saúde, higiene ou segurança do trabalhador
(CRFB/1988, art. 7º, inciso XXII);
CONSIDERANDO a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais e que
os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 3º);
CONSIDERANDO que a Convenção nº 190 da OIT, aplicada por força do art. 8º da
CLT, reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações
ou abusos aos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à
igualdade de oportunidades, portanto, inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho
decente, que deve se pautar pelo respeito mútuo e pela dignidade do ser humano;
CONSIDERANDO que a Convenção 190 da OIT estabelece, em seu artigo 5º, o
dever de respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no
trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativamente a emprego e à
profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do
trabalho decente;
CONSIDERANDO que práticas de assédio interferem na vida do trabalhador de
modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais,
podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a
incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo levar à morte, constituindo um risco
invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho;
CONSIDERANDO que o exercício do poder empresarial é limitado pelos direitos
fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a
excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto das pessoas que ali
trabalham;
CONSIDERANDO que a utilização de contrato de trabalho para o exercício ilícito
de pressão ou obstaculização contra direitos, interesses ou vontades do empregado é
prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos
privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o
exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e
exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho,
estabelecido como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como direito social
fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica – art. 170, “caput”
- e base da ordem social – art. 190 -, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que eventual conduta que impeça o regular direito ao voto torna
ineficaz o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, que estabelece que “Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.”;
CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em
troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a
votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram atos ilícitos e fatos
tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que, além de crime eleitoral, as práticas acima citadas
configuraram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a) assediador(a)
na esfera trabalhista;
CONSIDERANDO que o artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime,
cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o
exercício do sufrágio”;
CONSIDERANDO que o artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência
do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos”;
CONSIDERANDO que o(a) empregador(a) deverá conceder o período necessário
para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na
remuneração do(a) trabalhador(a);
CONSIDERANDO que em 30/10/2022 será realizado o segundo turno das eleições
para Presidente e Governador do Estado do Rio Grande do Sul;
RESOLVE RECOMENDAR às FEDERAÇÕES NOTIFICADAS, em cumprimento às
disposições constitucionais e legais, que:
- ORIENTE as empresas e empregadores(as) em geral a adoção das
seguintes providências:
1.1. ABSTER-SE de conceder ou de realizar qualquer promessa de concessão de
benefício ou vantagem a pessoas que buscam trabalho ou possuem relação de trabalho
com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros)
em troca do voto de tais pessoas em candidatos ou candidatas nas próximas eleições;
1.2. ABSTER-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem
relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários,
aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a votar em candidatos
ou candidatas nas próximas eleições;
1.3. ABSTER-SE de adotar ou permitir que seus prepostos adotem quaisquer
condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso
de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar, influenciar o voto de quaisquer de
seus empregados;
1.4. ABSTER-SE, por si ou por seus prepostos, a obrigar, exigir, impor, induzir ou
pressionar trabalhadores a realizar qualquer atividade ou manifestação política em favor
ou desfavor a qualquer candidato ou partido político;
1.5. CONCEDER aos empregados(as) que prestarão serviços em seu favor no
domingo, dia 30/10/2022, o lapso temporal necessário para que possam comparecer às
zonas eleitorais para votarem, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a)
trabalhador(a).
As Federações notificadas deverão encaminhar a presente Recomendação
aos Sindicatos filiados, e estes, por sua vez, às empresas filiadas, no prazo de 48
horas. Deverá ser apresentada comprovação de tal encaminhamento, bem como
lista dos empregadores abarcados pelo encaminhamento, no prazo de 72 horas,
contadas do recebimento da presente Recomendação.
Adverte-se, desde já, que o não cumprimento da presente Recomendação
ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério
Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.
Esta notificação recomendatória é expedida com prazo indeterminado, podendo o
Ministério Público do Trabalho, a qualquer momento, solicitar/requisitar informações sobre
o respectivo cumprimento.
Uruguaiana, 4 de outubro de 2022.
Documento assinado digitalmente
FRANCIELE D’AMBROS
PROCURADORA DO TRABALHO
Coordenadora da Coordenadoria Regional de Promoção de Igualdade de Oportunidades
e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade)




