Supremo Tribunal Federal cassa decisão que autorizava desconto da contribuição sindical dos empregados em folha de pagamento.

junho 28, 2019 Off Por Site Fetransul

Em decisão proferida em 25 de junho de 2019, o Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal suspendeu o acordo coletivo que continha cláusula de desconto da contribuição automática na folha de pagamento, baseando-se na tese de que um acordo coletivo não pode ser interpretado como uma vontade individual do trabalhador. Esta decisão é semelhante ao da Medida Provisória 873/2019 que proíbe o desconto em folha e obriga o pagamento da referida contribuição somente através de boleto bancário.

Segundo o Ministro, “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais, a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”.

A seguir a íntegra da decisão:

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 35.540 RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECLTE.(S) :CLARO S.A. ADV.(A/S) :GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES RECLDO.(A/S) :JUIZ DO TRABALHO DA 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. 1. Aparentemente, viola a autoridade da decisão do STF na ADI 5.794, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, decisão que afirma que a autorização prévia e expressa de empregado para cobrança de contribuição sindical pode ser substituída por aprovação de assembleia geral de sindicato. 2. Medida cautelar deferida.

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna sentença do Juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou procedente ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio

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de Janeiro (SINTTEL/RJ) em face da Claro Sociedade Anônima, ora reclamante (autos nº 0100258-89.2018.5.01.0048).

2. Na origem, o referido sindicato pleiteou fosse a Claro Sociedade Anônima condenada a efetuar desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados, com fundamento inconstitucionalidade das alterações realizadas pela Lei federal nº 13.467/2017 nos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho e na afirmação de que a exigência de autorização prévia e expressa do empregado para cobrança não incluiu o requisito de individualidade, de modo que a manifestação de vontade individual poderia ser suprida por assembleia geral.

3. O pedido foi julgado procedente em embargos de declaração em sentença, pela afirmação de que o julgado do STF não analisou a questão sob o âmbito da autonomia privada coletiva e a previsão constante do art. 8º, IV, da Constituição:

A Constituição da República consagrou no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva. Estabeleceu ainda a Constituição da República, no inciso IV do art 8º, que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”, reforçando a autonomia dos sindicatos na condução da vontade coletiva. Desta forma, se os empregados reunidos em assembleia convocada para este fim, decidiram pelo desconto da contribuição sindical, dispensando a autorização do empregado; há de se respeitar esta vontade coletiva. No direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepõe à vontade individual.

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Por outro lado, é naturalmente inconstitucional qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do § 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuições. Desta forma, sob este argumento não analisado na sentença originária, e tendo em vista que o sindicato autor realizou assembleia, obedecendo as devidas as formalidades legais, e ao final a categoria profissional aprovou o desconto em folha da contribuição sindical, procede o pedido 5.1 do rol inicial. Por consequência, restabeleço a partir desta data, e sob este novo fundamento, a tutela de urgência concedida em fls 488/489, devendo a ré descontar a contribuição sindical no salário de junho de 2019, sob pena de pagamento da multa estabelecida naquela decisão.

4. É contra essa decisão que se insurge a reclamante, por alegação de (i) afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.794, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux; (ii) usurpação da competência do STF para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 873/2019; e (iii) inobservância da Súmula Vinculante nº 40.

5. É o relatório. Decido o pedido liminar.

6. Em 29.06.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI nº 5.794, red. p./ acórdão Min. Luiz Fux, ajuizada por entidades sindicais, em que se alegou a inconstitucionalidade da redação dada pela Lei federal nº 13.467/2017 aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Afirmou-se, assim, a validade do novo regime voluntário de cobrança de contribuição sindical. Confiram-se o teor dos dispositivos impugnados, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, anterior à MP nº 873/2019:

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar

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da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (…) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (…) Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (…) Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.  (…) Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva

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atividade. (…) Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho” (destaques acrescentados).

7. A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança. Tal ponto foi analisado na ADI 5.794, tendo a maioria do Plenário concluído pela extinção da compulsoriedade da contribuição:

“EMENTA: (…) 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições

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sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição”. 

8. O órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Nesses termos, delegou a assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião – é dizer, afirmou a validade de aprovação tácita da cobrança. Tal interpretação, aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.794, red. p./ acórdão Min. Luiz Fux, o que implica afronta à autoridade desta Corte. Nesse sentido, confira-se: Rcl 34.889MC, Rel. Min. Cármen Lúcia.

9. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente configurado o periculum in mora. Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput, da CLT). Sendo assim, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar.

10. Diante do exposto, defiro a medida cautelar, para suspender os efeitos da decisão reclamada (autos nº 010025889.2018.5.01.0048), impedindo sua exequibilidade.

11. Cite-se o beneficiário do ato reclamado, qualificado na inicial. Requisitem-se informações à autoridade reclamada.

12. Após a manifestação das partes ou esgotamento do prazo, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

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Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 25 de junho de 2019

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

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