Perguntas mais frequentes sobre o CIOT e o PEF

janeiro 22, 2020 0 Por Site Fetransul

A ANTT, disponibiliza em seu site informações sobre o CIOT , através do título “perguntas mais frequentes”, que estão transcritas abaixo e que podem contribuir para esclarecer o assunto que está gerando muitas dúvidas aos Transportadores. No final das perguntas mais frequentes, listamos as IPEFs credenciadas pela ANTT.

1) Qual a diferença entre Pagamento Eletrônico de Frete – PEF e Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT? Eles são obrigatórios para todos os transportadores?


O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF é a forma instituída pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador, como alternativa ao crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional. O PEF deverá ser realizado por Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF, previamente habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, por sua vez, é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 ainda traz a possibilidade de ser obtido via integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes. Entretanto, tal possibilidade só entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência da mencionada Resolução.
Feita a diferenciação dos termos, é importante destacar que todas as operações de transporte sujeitas à regulamentação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT. No entanto, essa obrigação para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorar depois de 15 dias de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019.
Por outro lado, o Pagamento Eletrônico de Frete, via IPEF, é uma escolha do transportador. Caso os TACs e equiparados escolham não receber o valor do frete por intermédio de uma IPEF, o pagamento deverá ocorrer necessariamente por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento. No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019.

CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE – CIOT

2) A quem compete o cadastro da operação de transporte e correspondente recebimento do CIOT? No caso de subcontratação do transportador, como fica essa obrigatoriedade?

Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.

Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.

3) Como é realizado o cadastramento da operação de transporte e emissão do CIOT? Tenho que pagar para obter o CIOT?

O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de IPEF ou integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes (essa última possibilidade só estará disponível em até 240 dias após a vigência da Resolução ANTT nº 5.862/2019).

O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet, mas a IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da operação de transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança, observado especialmente o disposto no art. 15.

4) Quais são as informações obrigatórias para a geração do CIOT?

Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:

I – o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;

II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV – os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;

V – o tipo e a quantidade da carga;

VI – o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VII – o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;

VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;

IX – as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;

X – a data de início e término da Operação de Transporte; e

XI – dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento.

5) O Transportador de Carga Própria – TCP deverá cadastrar a operação de transporte e gerar o respectivo código – CIOT?

Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução ANTT nº 4.799/2015. Portanto, a Resolução ANTT nº 5.862/2019 não é aplicável para transporte de carga própria.

FORMAS DE PAGAMENTO DO FRETE E PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE – PEF

6) O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF se aplica a todos os transportadores? O transportador autônomo ou equiparado é obrigado a receber por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Fretes – IPEF?

Não. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o contratante de serviços de transporte tem liberdade para escolher se o prestador de serviços será Transportador Autônomo de Cargas – TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas ou Cooperativa de Transporte de Cargas, devendo cumprir, a depender do caso, a legislação específica, como a do Pagamento Eletrônico de Frete.

Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado. Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

É importante, por fim, destacar que a Lei nº 11.442/2007 e a Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelecem que cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre os indicados no art. 4º da mencionada Resolução.

7) É permitido ao transportador receber o pagamento do frete por meio de carta-frete ou em dinheiro? Quais as formas de pagamento de frete permitidas pela legislação?

O art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.

A Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, estabeleceu a outra forma de pagamento mencionada no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007. De acordo com a citada Resolução, além de poder ser pago por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento, o pagamento do frete também poderá ser realizado por meio de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, habilitada pela ANTT, nos termos da mencionada Resolução. 

Dessa maneira, verifica-se que os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.

Para os demais tipos de transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019, pois conforme estabelece o art. 3º da citada Resolução “para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado”.

8) Quais transportadores são equiparados ao TAC, para fins de pagamento do frete, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007?

De acordo com o §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e o inciso XIV do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.862/2019, equiparam-se ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

9) Como deve ser realizado o pagamento à Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC?

O §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC nos termos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota.

10) Quais descontos podem ser realizados no Pagamento Eletrônico de Frete – PEF?

A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14.

11) O transportador autônomo ou equiparado tem que pagar alguma taxa ou tarifa quando o pagamento do frete é feito via IPEF? O que fazer se houver cobrança indevida?

O art. 15 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz uma lista de gratuidades a serem garantidas ao TAC e TAC equiparados, a saber:

Art. 15. Não poderão ser cobrados do TAC ou TAC-equiparado os valores referentes:

I – ao cadastro na IPEF, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento;

II – à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;

III – à impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado;

IV – ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento;

V – ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;

VI – ao uso na função débito;

VII – à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado;

VIII – uma transferência por CIOT, sem limite de valores, para conta da titularidade do contratado ou subcontratado, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IX – até quatro saques por mês.

§ 1º Os valores dos serviços prestados aos contratados ou subcontratados, relacionados ao uso excedente de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão de nível de relacionamento, quantidade ou valor de movimentação e, no caso de arranjos fechados, deverão ser compatíveis com os valores adotados nos arranjos abertos.

§ 2º Os valores dos serviços mencionados no parágrafo anterior deverão ser informados no sítio eletrônico das IPEFs.

IPEFs – Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete , credenciadas pela ANTT:

REPOM
Deliberação 137/2011
CNPJ: 65.697.260/0001-03
Endereço: Alameda Tocantins, nº. 75, 18º andar, conjunto 1.807. Alphaville, Barueri-SP, CEP 06.455-020.
Telefone: 0800 701 6744
Site: www.repom.com.br
 
ROADCARD
Deliberação 136/2011
CNPJ: 12.815.827/0001-32
Endereço: Alameda Mamoré, 911 – 4º andar. Alphaville – Barueri – SP, CEP 06.454-040.
Telefone: 0800 726 2279
Site: www.roadcard.com.br
 
CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Deliberação 138/2011 e Resolução 5.607/2017
CNPJ: 04.088.208/0001-65
Endereço: Rua Minas Bogasian, Nº. 253, 2º andar, Centro, Osasco, SP – CEP: 06013-010
Telefone: 0800880 2000 / 0800 880 8383
Site: http://www.dbtrans.com.br/
 
POLICARD
Resolução 3.733/2011
CNPJ: 00.904.951/0001-95
Endereço: Avenida Park Sul nº 60, sala 33. Matias Barbosa- MG. CEP: 36120-000
Telefone: 0800 940 2933
Site: www.policard.com.br 

CARUANA
Resolução 3.778/2012
CNPJ: 09.313.766/0001-09
Endereço: Avenida das Nações Unidas – 11.541, conjunto 112. Broklin Paulista São Paulo-SP. CEP 04578-907
Telefone: 4002 1188 / 0800 772 1188
Site: www.caruanafinanceira.com.br

NDDIGITAL
Resolução 3.779/2012
CNPJ: 06.255.692/0001-03
Endereço: Rua Dr. Walmor Ribeiro 431, Coral. Cidade de Lages – SC. CEP: 88.523-060.
Telefone: 0800 77 0791
Site: www.nddigital.com.br

BANCO BRADESCO
Resolução 3.781/2012
CNPJ: 60.748.948/0001-12
Endereço: Rua Cidade de Deus , s/n – prédio Novo – Vila Yara. Osasco-SP. CEP: 06029-900
Telefone: 4003-6143 / 0800 880 6143 / 0800 727 9988
Site: www.bradesco.com.br 

MULTISAT
Resolução 3.793/2012
01.956.397/0001-52
Endereço: Rua Pereira Franco, nº 347, Sl 201 Bairro São João. Porto Alegre – RS. CEP: 90.240-520
Telefone: (51) 2121-9000
Site: www.apisulcard.com.br

GREEN NET
Resolução 3.812/2012
CNPJ: 10.314.753/0001-25
Endereço: Avenida Beira Rio, nº 4.435, sala 2, Porto, Cuiabá-MT. CEP: 78.025-190
Telefone: 0800 600 2528
Site: www.tipcard.com.br

VALECARD

Resolução 3.873/2012
CNPJ: 15.096.685/0001-99
Endereço: Rua Machado de Assis, 904 “B” Centro Uberlândia – MG CEP: 38400-112
Telefone: 0800 701 5402

 
EMBRATEC
Resolução 3.940/2012
CNPJ: 12.639.618/0001-85
Endereço: Rua Lima e Silva, 516, Sala 04, Bairro Santa Lúcia, Campo Bom/RS. CEP: 93.700-000.
Telefone: 4002 4099 / 0800 702 7900
Site: www.itssystem.com.br
 
IPC ADMINISTRAÇÃO
Resolução 3.956/2012
CNPJ: 01.648.418/0001-72
Endereço: Avenida Cel. Marcos Konder, nº 1.207 – sala 146, Centro. Itajaí – SC. CEP: 88.301-902
Telefone: 0800 943 3800 
Site: www.efrete.com
 
CTF PITSTOP
Resolução 3.960/2012
CNPJ: 12.137.348/0001-04
Endereço: Av. dos Autonomistas 2359, 2º piso, sala 2, Centro. Osasco-SP CEP: 06090-020.

 
TARGET
Resolução 3.971/2012
CNPJ: 14.821.124/0001-42
Endereço: Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 1111 – Sala 204 –  Bloco 2, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ. CEP:22775-039
Telefone: 21-3500-5111
Site: www.targetmp.com.br
 
SENFFNET
Resolução 3.995/2013
CNPJ: 03.877.288/0001-75
Endereço: Avenida Senador Souza Naves, 1240, Bairro Cristo Rei, Cidade Curitiba – PR. CEP: 80.050-152
Telefone: 0300 789 1167 / 0800 727 5097
Site: www.senff.com.br
 
RODOFRETEX
Resolução 4.054/2013
CNPJ: 06.984.929/0001-89
Endereço: Avenida Higienópolis, 210, sala 2001.Londrina-PR. CEP 86.020-080.
Telefone: 0800 777 2131
Site: www.rodofretex.com.br
 
RETAIL
Resolução 4.496/2014
CNPJ: 10.776.781/0001-64
Endereço: Rua Nova Jerusalém,155, sala 04. Tatuapé – SP. CEP: 03.410-000.
Telefone: 0800 721 6444
Site: www.retailpayments.com.br
 
MAXMOVI
Resolução 4.500/2014
CNPJ: 19.256.500/0001-17
Endereço: Rua Manaus, 887, Vila Alzira. Santo André – SP. CEP: 09.195-000.
Telefone: 0800 720 7777
Site: www.maxmovi.com.br 
 
UNIK
Resolução 4.531/2014
CNPJ: 08.422.119/0001-64
Endereço: Alameda Araguaia, 2.190, Torre I, 16º andar, Aphaville Industrial – Barueri – SP. CEP: 06.455-000.
Telefone: 0800 703 2275
Site: www.unik.com.br
 
TRIVALE
Resolução 4.593/2015
CNPJ: 00.604.122/0001-97
Endereço: Rua Machado de Assis, nº 904.Centro, Uberlandia- MG. CEP 38.400-112
Telefone: 0800 701 5402
Site: www.valecard.com.br
 
BBC Leasing
Resolução 4.774/2015
CNPJ: 01.852.137/0001-37
Endereço: Rua Dr. Renato Paes De Barros, Nº 1017, Edifício Corporate Park, Conjunto 91, Sala L – Itaim Bibi. São Paulo – Sp. Cep: 04.530-001.
 Telefone: 0800 575 7755
Site: www.bbcleasing.com.br 

NOVOCARD
Resolução 4.905/2015
CNPJ: 17.215.536/0001-27
Endereço: Avenida Advogado Horácio Roccanello Filho, 5570, Sala 01 – Maringá – PR – CEP: 87.020-035
Telefone: 4001 3300 / 0800 00 33 300 Site:

 
SOLLUS
Resolução 4.918/2015
CNPJ: 15.191.038/0001-66
Endereço: Avenida Edgar Hoffmeister, Nº. 600, Sala 07 – Quatro Colônias. Campo Bom – RS – CEP: 93.700- 000
Telefone: 0800 644 5700
Site: www.solluscartoes.com.br

PAGBEM
Resolução 5.114/2016
CNPJ: 23.149.892/0001-92
Endereço: Rua dos pinheiros, nº. 498, conjunto 141. Pinheiros, São Paulo – SP. CEP: 05.422-000.
Telefone: 0800 724 2360 / 0800 002 0252
Site: www.pagbem.com.br
 
LOGCARD MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Resolução 5.174/2016
CNPJ: 19.981.015/0001-06
Endereço: RUA MAGDA PERONA FROSSARD, Nº 640, SALA 05-A – JARDIM NOVA ALIANÇA. RIBEIRÃO PRETO – SP. CEP: 14.026-596
Telefone: 0800-006-6556
Site: www.logcardbrasil.com
 
CONTA PRONTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Deliberação nº. 373, de 11 de julho de 2018.
CNPJ: 12.473.687/0001-61
Endereço: RUA ANDRE FERNANDES, N 195, CEP 06.501-050, SANTANA DE PARNAÍBA – SP
Telefone: (11) 2050-3899/0800-942-5999.
Site: www.contapronta.com.br
 
SISTEMA INFORMÁTICA EMPRESARIAL LTDA
Deliberação nº. 506, de 08 de agosto de 2018.
CNPJ: 85.135.606/0001-97
Endereço: RUA JOAO CECHINEL, N. º 506 – PIO CORREA. CRICIUMA – SC. CEP: 88.811-500
Telefone: 0800.606.6770
Site: www.sistemainfo.com.br

NEEXCARGO
Deliberação nº. 941, de 13 de novembro de 2018.
CNPJ: 30.454.863/0001-08
Endereço: RUA CASEMIRO DE ABREU, 152, CAMPO GRANDE -MS. CEP 79004-190
Telefone: 67 3029-4177
Site: www.neexcargo.com.br

FITBANK PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
Deliberação nº 217, de 21 de fevereiro de 2019.
CNPJ: 13.203.354/0001-85
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.853 Conjunto 21, SÃO PAULO – SP. CEP: 01452-912
Telefone: (11) 4200-3130
Site: www.fitbank.com.br

TRUCKPAD MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Deliberação nº 1.017, de 26 de novembro de 2019
CNPJ: 33.497.957/0001-44
Endereço: Rua Fidêncio Ramos, nº 302, Conjuntos 122 a 124 – Vila Olímpia – São Paulo – SP. CEP: 04.551-010
Telefone: 0800-888-2288
Site: www.truckpad.com.br