Parcele débitos de multas

outubro 3, 2019 0 Por Site Fetransul

Conforme Resolução nº 5.830/2018, fica autorizado o parcelamento administrativo dos débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela ANTT, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

A possibilidade de parcelamento de débitos de multas não inclui aquelas relativas ao Excesso de Peso e Capacidade Máxima de Tração.

A solicitação deverá ser efetivada na Área do Autuado, através de um Login. Caso, ainda não possua o cadastro para acesso, é necessário criar uma conta, preenchendo as informações conforme imagem abaixo. Se já possui cadastro, informe CPF/CNPJ e a senha.

Para conferir o passo a passo de como ingressar no sistema, clique aqui.

Já na tela inicial do sistema, acesse ao menu “Parcelamento” e a opção “Solicitar Parcelamento”. Após, preencha os dados solicitados para avançar. O pedido de parcelamento gerado no site da ANTT deve ser preenchido, assinado, digitalizado e encaminhado (postado) no próprio processo do pedido de parcelamento, acompanhado da seguinte documentação:

É imprescindível durante a solicitação do parcelamento, o requerente declarar a inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando os débitos do pedido, ou na existência desses, solicitar a desistência ou renunciar do direito. Portanto, é necessário assinalar uma das opções abaixo:

O(A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s).

O(A) requerente declara, sob as penas da Lei, a existência de ação (ões) judicial (is) contestando apenas o(s) débito(s) abaixo indicado(s), e declara a inexistência de ação (ões) judicial (is) contestando os demais débitos. Declara ainda que apresentará, juntamente com este pedido de parcelamento, cópia da(s) petição (ões) de extinção do(s) processo(s) com resolução de mérito, protocolada(s) em cartório judicial, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Lembramos que, a emissão do boleto, pode ser efetivada no mesmo dia da solicitação do parcelamento, até antes mesmo do encaminhamento dos documentos. Entretanto, a emissão e/ou a quitação não significa que o processo está aprovado. Destacamos a importância de anexar a documentação correta e ficar atento a qualquer comunicação sobre possíveis erros. De acordo com a Resolução nº 5.830, considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento, se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da documentação completa na ANTT.

Associados com dúvidas em relação a solicitação podem entrar em contato com a ABTI. A entidade presta orientações, esclarecimentos e auxilia no procedimento.

Fonte: ABTI