Nova decisão do STF na ADC 58 que trata da correção dos débitos trabalhistas

julho 3, 2020 0 Por Site Fetransul

O Ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 e que deferiu, em 27/06/2020, medida cautelar para suspender o julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a discussão do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, proferiu, em 02/07/2020, decisão sobre o pedido feito pela Procuradoria Geral da República de medida cautelar em agravo regimental.

Embora tenha rejeitado o pedido da PGR de revogação da cautelar e alternativamente reconsideração parcial da decisão agravada, em sua nova decisão o Ministro esclarece que a  medida cautelar deferida em 27/06/2020 não impede o andamento dos processos judiciais, atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial em relação à parcela do valor das condenações que seja incontroversa pela aplicação de qualquer dois índices de correção monetária (TR ou IPCA-E).

Salientou, ainda, na referida decisão, que “a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita.”

Com essa nova decisão do ministro relator fica esclarecido que a determinação de suspensão dos processos trabalhistas que tratam da correção monetária de débitos trabalhistas não impede o andamento dos processos judiciais em relação aos atos de execução que poderão prosseguir em relação as parcelas incontroversas pela aplicação dos índices de correção monetária.

Apenas as diferenças eventualmente existentes entre a aplicação dos índices (TR ou IPCA-E) é que ficarão dependendo da decisão definitiva do Plenário do STF.

Vale lembrar que a medida cautelar deferida pelo ministro relator será ainda submetida a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística 

Fonte: NTC&Logística