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REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Conforme portaria 2.686/2011 do MTE, prorrogado o prazo para aplicação dos termos da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que trata do Registro Eletrônico de Ponto.

D.O.U de 28/12/2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:

Art. 1º - O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO


FÉRIAS PODERÃO SER DIVIDIDAS EM TRÊS PERÍODOS

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 7.386/06, já antes aprovado no Senado, que permite o fracionamento das férias em até três períodos, não inferiores a dez dias corridos. A ideia é uma nova opção para o empregado, substitutindo os 30 dias corridos de férias. É ideal para um jovem que trabalha dedicar um período específico aos estudos ou para acompanhar os pais em uma viagem.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5452/43), que prevê férias anuais de 30 dias, em um só período, e permite a divisão em dois períodos apenas em casos excepcionais.

O relator do projeto, deputado Laercio Oliveira (PR-SE), apresentou substitutivo ao projeto, estendendo o direito de parcelar as férias também aos maiores de 50 anos – o que não está previsto no texto original.

Aos servidores públicos já é concedido o beneficio de fracionamento das férias em até três períodos.

Também a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.197/99, permite que o fracionamento de férias seja ajustado em norma coletiva.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: www.espacovital.com.br


STJ DECIDE QUE TRANSPORTADORA NÃO DEVE INDENIZAR SEGURADORA POR SEGUIDOS ROUBOS DE CARGA

Em importante decisão o Superior Tribunal de Justiça julgou que a Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do STJ, não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.

A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré.

O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”, asseverou o acórdão estadual.

DEVER DO ESTADO

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator.

Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias.

Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”, completou.

O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça


"CARTA FRETE" - ADIADA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 3.658/11 DA ANTT.

Em 27 de outubro de 2011, teria início a fiscalização e consequente aplicação das sanções previstas na Resolução 3.658/11 da ANTT, referente à "Carta Frete".

Porém, em 21 de outubro de 2011, foi publicada a Resolução n. 3.731/11 da ANTT, determinando que a fiscalização do cumprimento das normas contidas na Resolução 3.658/11 , nos primeiro 270 dias contados a partir da vigência da Resolução 3.731/11, terá apenas caráter educativo, sem a incidência da aplicação das multas.

Segue abaixo a íntegra da Resolução.

RESOLUÇÃO Nº 3.731/11, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011

Altera dispositivo da Resolução nº 3.658, de

19 de abril de 2011.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas

atribuições, fundamentada no Voto DG – 051/11, de 19 de outubro de 2011, no que

consta do Processo nº 50500.086540/2011-71, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.658/11, que regulamenta o art. 5º-A

da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de

cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de

julho de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34. Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a fiscalização,

nos primeiros duzentos e setenta dias a partir da vigência desta Resolução, terá fins

educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral


AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS

Dia 11 de outubro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão.

Atualmente, quando a pessoa é dispensada ou deixa o emprego, deve permanecer no trabalho por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. A empresa, porém, pode optar por liberar o empregado, sem ônus. A proposta, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.

A nova medida será aplicada a todos os trabalhadores que já estão no mercado, desde que a dispensa ocorra após a medida entrar em vigor.

As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União - 13/10/2011.

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da vigência da lei. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. Porém, cabe salientar que a lei é recente; o trabalhador tem até 2 (dois) anos após o fim do contrato de trabalho para pleitear os seus direitos perante a Justiça do Trabalho e, obviamente, não há jurisprudência formada sobre o assunto, portanto, o risco de retroatividade do trabalhador é enorme.


EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

No dia 12 de julho de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.441, que altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), criando a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, com algumas condições especificas.

Até muito recentemente, a pessoa que não tivesse sócios, tinha a opção de se tornar um empresário individual, ou seja, uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Diante dessa integralização dos próprios bens para a exploração do negócio, surge a confusão patrimonial da pessoa física à pessoa jurídica, já que tal entidade apenas retrata uma pessoa natural exercendo a atividade de empresário.

A pessoa física que atua sob a forma de empresário individual, responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio e os do seu cônjuge, se for casado sob o regime de comunhão de bens.

O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do seu cônjuge, se for casado sob o regime de comunhão de bens.

A empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela Lei nº 12.441, será constituída por uma única pessoa que ficará responsável pela totalidade do capital social da empresa, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo. Com isso, o empresário brasileiro não precisará mais ter um sócio para abrir uma empresa de responsabilidade limitada.

Do mesmo modo que ocorre com as sociedades limitadas e anônimas, onde há a exigência das expressões Ltda. e S.A. em seu nome empresarial, o nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada deverá conter a expressão “EIRELI”.

Ademais, a lei determina que o empresário que constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Acrescenta ainda, que ela também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária, como a Sociedade Empresária Limitada (Ltda.), por exemplo, em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nota-se, assim, que esta lei veio agregar o sistema empresarial brasileiro, já que com a criação desta nova entidade jurídica, a pessoa física que não tiver sócios, não será obrigada a ter o seu patrimônio pessoal comprometido, como ocorria com a figura dos empresários individuais previstos anteriormente.

Por Marina Nascimbem Bechtejew Richter,
advogada (OAB-SP nº 234.753)
www.espacovital.com.br


FETRANSUL lança novo site

A FETRANSUL colocou em funcionamento o seu novo site na primeira quinzena de 2006. Com muito mais informação e conteúdo, o site apresenta a Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul (FETRANSUL) e seus sindicatos integrantes. Além disso, você poderá conhecer melhor o Conselho Regional do SEST/SENAT e todas as suas unidades.

Outro importante destaque do novo site é a publicação on-line das edições da FETRANSUL em Notícia e do Boletim Jurídico.

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