Notícias 2015

Outubro

Liminar do Supremo Tribunal Federal suspende decisão do Tribunal Superior do Trabalho, sobre correção de débitos trabalhistas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, criticou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastava o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinava a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF. A alteração da correção monetária determinada pela Corte Trabalhista, atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça Especializada.
Na Decisão suspensa havia determinação para imediata retificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) .
Se fosse utilizado o novo índice, em substituição à Taxa Referencial Diária (TRD) os cálculos retroagiriam ao ano de 2009, criando acréscimo bilionário ao passivo trabalhista das empresas.
A decisão do STF restabeleceu liminarmente, a segurança jurídica e econômica dos empregadores, uma vez que a adoção do IPCA-E impactaria de forma negativa os orçamentos das empresas. O processo trabalhista não pode ser fonte de enriquecimento para o trabalhador e sim deve assegurar-lhe direitos tão-somente.
O Supremo Tribunal Federal, em sua composição colegiada, julgará no exame do mérito tão controvertido tema. Cabe-nos assim, acompanhar a evolução processual e monitorar o resultado na Corte Superior, bem como eventuais alterações relativas à aplicação da correção monetária na Jurisprudência Trabalhista Pátria.

Por Ronaldo Vanin
Advogado – OAB/RS 29.541

Setembro

LEI 13.161/2015 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Publicada em 31 de agosto de 2015 a Lei nº 13.161, que dispõe, inclusive, sobre a desoneração da folha de pagamento ao setor de transportes.

Essa Lei promove alterações na Lei 12.546/11, ao dispor que:

“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”

“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

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§ 3º ……………………………………………………………………………….

II – de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

III – de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”
Veja a íntegra da Lei nº 13.161/15

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Divulgada a relação dos pontos de parada e descanso (PPD) nas rodovias

Foi divulgada hoje, no site da ANTT, a relação dos pontos de parada e descanso (PPD) nas rodovias.

As Leis nº 12.619/2012, e 13.103/2015 – “Lei dos Caminhoneiros”, tratam, dentre outros assuntos, sobre os locais de parada e descanso, denominado como Pontos de Parada e Descanso (PPD), à beira da estrada, que permitam a parada segura do veículo e possibilitem o repouso necessário ao profissional, sendo essencial para o efetivo cumprimento da Lei.

A Lei dos Caminhoneiros incumbiu o Ministério dos Transportes (MT), juntamente com suas entidades vinculadas, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a realização do levantamento e a divulgação dos trechos das rodovias federais que dispõem de locais de descanso adequados, ou seja, atendem aos requisitos de segurança, sanitárias e de conforto da portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 944, de julho de 2015.

Veja o anexo com a lista e o mapa.


Abril

Transportadores relatam à presidente do TRT
as dificuldades para o cumprimento da Lei do Motorista

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), desembargadora Cleusa Regina Halfen, recebeu na tarde de quarta-feira, 22 de abril, a visita de representantes das empresas, autônomos e trabalhadores do transporte rodoviário de cargas. Participaram desse encontro, que ocorreu no Salão Nobre da Presidência do TRT-RS, em Porto Alegre, o presidente da Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas do Rio Grande do Sul (FETRANSUL), Paulo Vicente Caleffi; o presidente em exercício da Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul (FECAM), André Luis Costa e o representante do Sindicato dos Trabalhadores em Logística e Transporte de Bento Gonçalves (SINDITRANS), Marcelo Luis Schröder. Também acompanharam a reunião, o ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, Gelson Azevedo e a assessora jurídica da FETRANSUL, Raquel Caleffi.

A comitiva apresentou à magistrada um vídeo composto por depoimentos de diversos trabalhadores do setor, no qual relatam dificuldades para o cumprimento Lei 13.103, que trouxe novas regras para o exercício da atividade do motorista profissional. Os visitantes afirmaram reiteradamente seu desejo de cumprir a legislação, intenção dificultada, no entanto, pelas práticas implementadas por alguns contratantes dos serviços de transportes rodoviários.

A desembargadora Cleusa manifestou solidariedade à categoria, acrescentando que transmitirá aos desembargadores integrantes da Seção de Dissídios Coletivos do TRT gaúcho os argumentos expostos no encontro. “São questões relevantes que não têm como vocês resolverem”, concordou a presidente do TRE da 4ª Região.

Já o ex-ministro do TST, Gelson Azevedo, destacou a presença de duas entidades federativas e uma sindical com o mesmo propósito de tentar resolver esse problema. ‘Nós queremos é cumpri a Lei 13.103?, complementou o presidente da FETRANSUL, Paulo Caleffi.

Reportagem por Wagner Dilélio

Março

Sancionada a Lei dos Caminhoneiros

Sanção faz parte das exigências feitas pelos caminhoneiros grevistas

Nesta segunda-feira, 2 de març,o foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, sem vetos, a Lei 12.619 – Lei dos Motoristas que prevê até 12 horas por dia contando as horas extras, segundo emenda dos Senadores, porém só entra em vigor 45 dias contados a partir da sua data de publicação. A jornada fixa é de até oito horas por dia, possibilitando até quatro horas extras se contidas na convenção coletiva. O tempo mínimo e contínuo na direção será de até cinco horas e meia. Até três horas do tempo de descanso entre jornadas poderão ser usadas como descanso ao longo do dia, sendo que as outras oito deverão ser usadas para o repouso.

Ainda deverá ser regulamentada nos próximos 45 dias, a anistia para multas de excesso de pesos e isenção no pagamento de pedágios para eixos suspensos em casos de caminhões vazios.

Segue em anexo a íntegra da lei.

Fonte.: ABTI