FETRANSUL e SETCERGS pedem à Secretaria da Fazenda do RS fim da isenção de ICMS no transporte

agosto 29, 2019 0 Por Site Fetransul

Em reunião com o subsecretário da SEFAZ, Eduardo Jaeger, ocorrida ontem, 28 de agosto, o transporte de cargas expressou seu posicionamento contrário à isenção do ICMS para o setor.  Participaram do encontro o do vice-presidente do SETCERGS, Mauro Dalla Valle, o assessor jurídico Fernando Massignan – ZANELLA ADVOGADOS, o diretor executivo da FETRANSUL, Gilberto Rodrigues, o gerente executivo do SETCERGS, Davi Goulart e o empresário Valmor Scapini, diretor da ABTI.

Durante a reunião Massignan expos o trabalhado realizado pelas duas entidades que colheu  subsídios para definir o posicionamento do setor, em nível estadual. Foram realizadas várias reuniões setoriais com palestras esclarecedoras, além de uma pesquisa online.  O resultado deste trabalho, explicando em detalhes as razões do posicionamento do setor, está sintetizado no documento entregue ao Subsecretário, transcrito abaixo.

Ao Ilustríssimo Senhor Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Rio Grande do Sul.

                        FETRANSUL – Federação das Empresas de Logística e Transporte do Estado do Rio Grande do Sul e SETCERGS – Sindicato das Empresas de Transporte do Estado do Rio Grande do Sul, ao cumprimentar Vossa Senhoria manifestam o entendimento expresso por seus associados acerca da isenção prevista no art. 10, IX do RICMS, sob os seguintes termos:

                        Na busca de implementar o programa RECEITA 2030, por meio da qual a SEFAZ propôs diversas medidas de modernização da administração tributária, destacando-se a proposta de qualificação do relacionamento com os contribuintes; melhoria do ambiente de negócios e incremento do processo de concessão de benefícios fiscais, com ênfase na governança, na transparência e na análise dos custos e benefícios econômicos, a FETRANSUL e o SETCERGS, instituições que representam as empresas transportadoras situadas no Estado do Rio Grande do Sul, vem à presença de Vossa Senhoria para dizer e requerer o quanto segue:

1.                     Em atenção ao disposto no art. 10, IX do RICMS do Estado do Rio Grande do Sul[1], que isenta o Transporte Rodoviário de Cargas prestado a contribuinte inscrito no CGC/TE e que tem prazo de término para o dia 30 de setembro do corrente ano de 2019, os ora requerentes realizaram uma série de debates, pesquisas e levantamentos perante o setor, destacando-se os seguintes:

  • Reunião setorial, reunindo todos os representantes sindicais para debater se a referida isenção era benéfica ou não para as empresas e para o Estado na oportunidade da feira TRANSPOSUL 2019;
  • Notícias[2]; vídeos e artigos publicados em revistas[3][4] e sites convocando associados para se manifestarem acerca do interesse na referida isenção;
  • Palestra convocando associados e pesquisa presencial[5];
  • Pesquisa online[6].

O resultado das pesquisas demonstrou que a maioria dos transportadores de cargas situadas no Estado entendem que a referida isenção causa desequilíbrio econômico e concorrencial em relação às demais transportadoras que operam nos demais Estados de nossa federação e, assim, manifestam posicionamento no sentido de que a incidência do ICMS se dê na forma ordinária, tanto para o caso do Transporte Interestadual como para o Transporte realizado dentro do Estado do Rio Grande do Sul, conforme abaixo:


[1] Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

IX – no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5037) do Decreto 54.564, de 04/04/19. (DOE 04/04/19) – Efeitos retroativos a 01/04/19 – Conv. ICMS 19/19.)

[2]Notícias: “Esclarecimentos sobre a isenção do ICMS sobre o frete CIF no Rio Grande do Sul. Disponível em http://www.setcergs.com.br/site/default.asp?TroncoID=612245&SecaoID=837092&SubsecaoID=0&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=806637;

“O Decreto 54.255 de 2018: Alterações Previstas para a isenção de ICMS para o TRC no Estado do Rio Grande do Sul”. Disponível em : http://www.setcergs.com.br/site/default.asp?TroncoID=612245&SecaoID=837092&SubsecaoID=0&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=605084

[3] Revista do SETCERGS: “Setcergs Debates aborda a Isenção do ICMS no TRC” (pg. 62): Disponível em http://www.setcergs.com.br/revista/revista.asp?Titulo=RevistaTransNot%EDcias&Edicao=354

[4] Revista Cenário do Transporte: A cobrança de ICMS no transporte de cargas do RS (pg. 28). Disponível em http://www.abti.org.br/images/cenario-do-transporte/pdfs/52.pdf.

[5] Palestra: “A isenção do ICMS no Transporte Rodoviário de Cargas no RS: Perspectivas para o setor”. Realizada em 09.07.2019. https://www.sympla.com.br/setcergs-debates-a-isencao-do-icms-no-transporte-rodoviario-de-cargas-no-rs__569867?utm_campaign=Setcergs+Debates+-+A+isen%C3%A7%C3%A3o+do+ICMS+no+Transporte+Rodovi%C3%A1rio+de+Cargas+no+RS&utm_content=SETCERGS+Debates%3A+A+isen%C3%A7%C3%A3o+do+ICMS+no+Transporte+Rodovi%C3%A1rio+de+Cargas+no+RS+-+Sympla+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=SETCERGS+Debates%3A+ICMS+-+09%2F07%2F2019&fbclid=IwAR1fjve7x0E_T20ohhZEyWB4ixADwnausMecElHmQUN7FcXbeee9yIuprl8

[6] Pesquisa disponível em <https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfEFOoeWVCV-S7eeTkhm7_NhJ8NzHLjEMjH_uOcUTue25jeTw/viewform?usp=sf_link       >

* Resultado da pesquisa realizada no evento do dia 09.07.2019.

2.                     Também foi possível identificar que a norma isentiva fez com que significativa parcela das empresas transportadoras (mais de 60%) abrissem filiais em outros Estados da Federação e boa parte delas direcionassem a realização de compras de ativo imobilizado para aquelas filiais, ocorrendo, até mesmo, aquisição de insumos naqueles locais, tudo com o objetivo de permitir a apropriação de créditos, uma vez que no Estado do Rio Grande do Sul os mesmos acabam sendo estornados em face da norma isentiva.

                        Refere-se que as referidas aquisições acabam gerando receita de ICMS e de IPVA para os demais Estados, gerando prejuízo para o Estado do Rio Grande do Sul.

3.                     Por outro lado, se identificou que o Estado do Rio Grande do Sul é o único Estado a ter concedido essa espécie de isenção para o Transporte Interestadual, como também, em relação às obrigações acessórias, é o único Estado a exigir garantias para permitir a apuração de débitos e créditos de ICMS pelo chamado ‘Sistema Especial de Pagamento’.

4.                     Diante desse cenário, os ora signatários, como representantes da categoria empresarial do Transporte Rodoviário de Cargas, requerem à Vossa Senhoria que oriente o Estado do Rio Grande do Sul de modo a permitir o escoamento do prazo da eficácia da norma prevista no art.10, IX do RICMS, o qual está previsto para o dia 31 de Setembro de 2019

5.                     Como consequência, a fim de facilitar a apuração de débitos e créditos de ICMS e, assim, evitar o aumento do custo do transporte, requer-se seja facilitada a adesão ao SEP (Sistema Especial de Pagamento), deixando-se de exigir garantias para passar a exigir, apenas, a regularidade fiscal.

6.                     Ainda, refere-se que, com o objetivo de garantir segurança jurídica, seria oportuno ao Estado definir a base de créditos das Transportadoras de Cargas, uma vez que é pacífico na jurisprudência acerca da possibilidade de apropriação de ICMS sobre insumos como “diesel; lubrificantes; pneus, câmaras de ar; peças de reposição e ativo imobilizado.”

7.                     Por fim, requer-se que a manifestação do Estado seja realizada com antecedência, de modo a permitir que as transportadoras realizem as adequações em sistemas e negociação com os seus respectivos contratantes.

                        Renovando os votos de estima e apreço, subscrevem atenciosamente.

                        Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.

                         FETRANSUL – Federação das Empresas de Logística e Transporte do Estado do Rio Grande do Sul

SETCERGS – Sindicato das Empresas de Transporte do Estado do Rio Grande do Sul

Fernando Bortolon Massignan, OAB/RS 68.618