DOENÇA OCUPACIONAL – COVID-19

dezembro 18, 2020 0 Por Site Fetransul

18 de dezembro de 2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, através de nota técnica, afirmou que a covid-19 pode ser considerada doença do trabalho somente após o empregado passar por perícia médica federal.

No entanto, cabe ao empregador tomar cuidados e precauções demonstrando a inexistência do nexo causal e que a enfermidade adquirida pelo empregado não foi no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral.

Nesta esteira, é imprescindível que as empresas documentem todas as iniciativas preventivas de segurança, medicina e higiene do trabalho, bem como as instruções orientativas adotadas em relação à saúde de seus empregados, a fim de demonstrar, em eventual discussão judicial, que cumpriram com as obrigações e cuidados cabíveis, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), a fim de conter a contaminação e a propagação do vírus.

Deve ser documentado também as medidas de precaução no trabalho como; home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais e fiscalização relacionada à saúde.

Somente se caracterizado o nexo causal entre a doença e o exercício do trabalho (ou as condições em que o mesmo é exercido), a empresa deverá emitir o CAT e garantir os direitos inerentes aos seus funcionários.

Mesmo diante da revogação da Portaria nº 2.309/20, caso seja reconhecido pela Justiça do Trabalho a ocorrência do “nexo causal”, onde a contaminação pelo vírus teria ocorrido no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral, poderá acarretar aos empregadores diversas consequências como:

(i) estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta do INSS, caso haja o recebimento, pelo empregado, de benefício previdenciário acidentário; (ii) reclamações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais por desenvolvimento de doença ocupacional; (iii) até consequências tributárias e previdenciárias, como majoração do FAP – Fator Previdenciário das empresas, alíquota que serve de base para o cálculo do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, antigo Seguro Acidente de Trabalho; (iv) SAT, contribuição que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregados e trabalhadores avulsos, até recepção de ações judiciais regressivas, pelo INSS.

É de se ressaltar que a contaminação poderá ocorrer em qualquer lugar, nos estabelecimentos comerciais relacionados ou não às atividades essenciais ou de lazer, em casa, no deslocamento residência x trabalho e vice-versa e no próprio ambiente de trabalho.

Resta evidenciado o entendimento do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitido em 11.12.2020, sobre o assunto:

“à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21,inciso III, Lei nº 8.213, de 1991); em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.”.

Por fim, a Covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, dependendo das características de cada caso e da análise realizada pela perícia médica federal.

É importante que as empresas cumpram com o papel de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e livre de riscos ocupacionais, como acima descritos e manter um controle constante das condições de saúde dos empregados.

Por: Ronaldo Vanin – OABRS 29.541