CIOT e PEF – Histórico, vigência e esclarecimentos

janeiro 31, 2020 0 Por Site Fetransul

O transportador, por muito tempo, utilizou a “carta-frete” como meio de pagamento da operação de transporte.  A partir de 2009, com a alteração do artigo 5º-A na Lei nº 11.442/2007 a “carta-frete” foi proibida e o pagamento pelo serviço de transporte realizado por TAC (Transportadores Autônomos de Cargas), equiparado (Empresas de Transporte de Cargas com até três veículos) ou CTC (Cooperativa de Transportadores de Carga), passou a ser efetuado, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta depósito mantida por instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulado pela ANTT.

A Resolução 3.658/2011 da ANTT  regulamentou essa nova modalidade de pagamento de frete e habilitou as instituições aptas a intermediá-la. Desde então, TAC, equiparado e CTC passaram a receber o frete através de PEF (Pagamento Eletrônico de Frete), por intermédio das IPEFs (Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete), cujo cadastro da operação gera a emissão de um CIOT (Código de Identificação de Operação de Transporte).

Em 17 de dezembro de 2019 foi revogada a Resolução 3.658/2011 da ANTT através da publicação da Resolução 5.862, com vigência a partir de 16.01.2020. A nova regra trouxe alterações no PEF e respectiva emissão de CIOT, tais como:

  • Passou a ser obrigatória a emissão do CIOT para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas – vigência a partir de 16/03/2020 (60 dias contados a partir de 16.01.2020)
  •  O contratante ou subcontratante do transporte passará a cadastrar a operação de transporte e consequente geração do CIOT, por meio de ¹IPEF ou ²Integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes. Este último meio de cadastramento entra em vigor em 240 dias contados desde 16/01/2020.

Em 20 de janeiro de 2020, a ANTT publicou a Portaria nº. 19, que determinou que os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração CIOT, quando realizados por meio das IPEFs.

Em 31 de janeiro de 2020 foi publicada a Resolução 5.869, que altera dispositivos da Resolução 5.862/19 da ANTT, tais como:

  • Prorroga até dia 16/3/2020, o prazo para que as IPEFs adequem seus sistemas informatizados.
  • Dispensa de emissão do CIOT nos casos de pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial.
  • Delimita a obrigação de contratantes e subcontratantes de emitirem os relatórios consolidados apenas nos casos de contratação de TACs e equiparados.

Enquanto as novas regras de geração do CIOT não entram em vigor, permanece a obrigatoriedade de geração do CIOT para a contratação de TAC e equiparados.

Por: Raquel Guindani Caleffi

Assessoria Jurídica Fetransul

Fonte: Antt