Estatuto do Motorista
O Senado Federal apensou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 319/2009 (antigo PL 99/2007) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 271/2008, que tratam da profissão de motorista e do “Estatuto do Motorista”, respectivamente.
Em tramitação atual na Comissão de Infraestrutura (CI) do Senado Federal, os projetos aguardam a designação do relator, que terá prazo de 07 (sete) dias úteis (metade do prazo da Comissão, que é de 15 dias úteis) para apresentar o parecer.
Após a apreciação da CI, a matéria seguirá à apreciação das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS), cabendo a esta última a decisão terminativa.
Após a apreciação do Senado Federal, a matéria seguirá à análise da Câmara dos Deputados, para revisão.
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de motorista é regulado por esta Lei.
Parágrafo único. Pertencem à categoria profissional de que trata esta Lei os profissionais habilitados nos termos da legislação em vigor e que trabalhem nos seguintes ramos de atividades:
I – transporte de passageiros em geral, tais como táxis, ônibus, micro-ônibus, peruas, no setor urbano, intermunicipal, interestadual, internacional, fretamento, turismo;
II – transporte de cargas líquidas, secas e molhadas em geral, superpesadas, entregadores de mercadorias;
III – transportes diferenciados, motoristas de modo geral, que atuem nas diversas categorias econômicas e/ou ramos de atividade, como no comércio, na indústria, na educação, esporte e lazer, saúde;
IV – operadores de trator de roda, de esteira, misto, ou equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem,
de construção ou de pavimentação, quando conduzidos na via pública.
Art. 2º É vedado ao empregador incumbir ao motorista atribuição distinta da prevista em sua habilitação.
Art. 3º O exercício das atividades reguladas por esta Lei assegura a percepção de adicional de penosidade correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Art. 4º Os profissionais cujas atividades são reguladas por esta Lei têm assegurado o direito a aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas respectivas atividades.
Art. 5º Correm por conta do empregador, sem nenhum ônus para o motorista, as despesas com a realização dos cursos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 6º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades.
Art. 7º É obrigação do empregador:
I – oferecer treinamento ao motorista;
II – fornecer equipamento de proteção individual adequado à carga transportada;
III – garantir as condições de segurança do veículo.
Parágrafo único. Quando se tratar de transportador autônomo de carga de que trata a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a empresa contratante deve exigir que o motorista:
I – tenha se submetido a treinamento;
II – utilize equipamento de proteção individual adequado à carga transportada;
III – garanta as condições de segurança do veículo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, zzz de dezembro de 2009. |