home contato mapa do site


Página Principal
FETRANSUL
Histórico
Nossas Ações
Escritório Regional
Diretoria
Sindicatos Integrantes
Assessoria Jurídica
Boletim Jurídico
Edição Atual
Edições Anteriores
FETRANSUL em Notícia
Edição Atual
Edições Anteriores
Expediente
Cons. Reg. SEST/SENAT
Entid. Representativas
O SEST/SENAT no RS
Cursos e Eventos
Comitê Setorial PGQP
Eventos Sociais
Notícias
Links Úteis
Contato
Mapa do Site

 
Boletim Jurídico . Março de 2010

STF - Pedido de vista suspende julgamento sobre contribuição sindical

O ministro Ayres Britto pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, que discute a constitucionalidade do envio de parte das contribuições sindicais (10%) para as centrais sindicais. Com isso, o julgamento foi novamente suspenso.

A ADI foi ajuizada pelo DEM contra partes da Lei 11.648/2008, que reconhece formalmente as centrais sindicais e altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Até o momento votaram seis ministros e todos entenderam que as centrais sindicais, embora possam participar de negociações entre patrões e empregados, não substituem os sindicatos diretamente envolvidos.

A divergência de votos acontece, até agora, no que diz respeito ao envio das contribuições sindicais (10%) – previstas pela Constituição Federal – às centrais. O relator, ministro Joaquim Barbosa, não concorda com a destinação do dinheiro arrecadado como contribuição sindical às centrais e nesse ponto foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.

Por outro lado, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Eros Grau entenderam que as centrais sindicais podem, sim, receber os recursos provenientes da contribuição dos trabalhadores.

O ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para o veto presidencial ao artigo 6º da Lei 11.648/08. Esse dispositivo previa a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dos recursos repassados às centrais.

Trechos impugnados

Na Lei nº 11.648/2008 são questionados os seguintes dispositivos: 1º, II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, “b” e seus parágrafos 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada por essa lei.

Art. 1º - A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Art. 3º - A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.

§ 1º - O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o desta Lei.

§ 2º - A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

II - para os trabalhadores:

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” (NR)

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.”

Fonte: www.stf.jus.br e Editora Plenum.


© Copyright 2007 . Av. São Pedro, 1420 . CEP 90230-124 . Porto Alegre/RS . (51) 3342.9299 . fetransul@fetransul.com.br
Escritório Regional: Rua Xingú, 920 . Bairro São Bento . CEP 95700-000 . Bento Gonçalves/RS . (54) 3452.3333
Desenvolvido por Plus Comunicações