STJ - Transportadora pode exigir cadastro prévio de idoso para concessão de passe livre
As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem exigir documento de idoso para transitar gratuitamente, a fim de evitar fraudes e possibilitar a executoriedade do direito. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes Ltda. a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.
No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, solicitou indenização dos usuários por dano moral e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instância.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recorreu. No STJ, argumentou que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. Nesse sentido, sustentou que não pode ser desconsiderado o caráter repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano moral já que sua previsão apenas objetivou compensar a coletividade.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa Bento Gonçalves LTDA. Para a ministra, o cadastramento dos idosos realizado pela viação parece ser mais eficiente para evitar fraudes e possibilitar a real dimensão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço público do que o cadastramento individualizado de cada idoso. Assim, a relatora afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.
Fonte: www.stj.jus.br
TRT3 - Correios não podem terceirizar entrega de malotes, Sedex e mercadorias ao destinatário final
Desde 05 de outubro de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal, os entes da Administração Pública não estão autorizados a terceirizar a execução de serviços relacionados à sua atividade-fim, pois isto seria ferir o princípio da moralidade administrativa. Por esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou sentença que considerou ilícita a terceirização da mão-de-obra que executa atividades referentes à coleta, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondências, valores e encomendas ao destinatário final, negando provimento ao recurso da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O Ministério Público do Trabalho obteve, em ação civil pública, a determinação judicial de que os Correios apenas contratem empregados públicos mediante realização de concurso público nas atividades de coleta, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondências, valores e encomendas, com exceção do transporte interno da empresa, e que se abstenham de contratar prestadores de serviço por empresas interpostas, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) por empregado contratado desta forma.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que terceirizava apenas atividades relativas ao transporte rodoviário das cargas postais que, chegando aos centros de distribuição, são separadas, distribuídas e entregues aos clientes por seus próprios empregados, ou seja, pelos carteiros concursados. Mas as testemunhas ouvidas no processo revelaram que a regularidade formal registrada nos contratos celebrados entre a reclamada e as empresas transportadoras era apenas aparente. Pelos que se apurou dos relatos, há empregados terceirizados exercendo a função de entregar malotes, Sedex e mercadorias, de casa em casa, diretamente aos clientes, mesmo existindo cargos permanentes com idênticas atribuições dentro da organização administrativa dos Correios. O sindicato representante da categoria profissional descreveu a ocorrência de substituição de empregados públicos por empregados terceirizados para exercerem as mesmas funções, executando tarefas da atividade-fim da reclamada.
O relator explicou que existe previsão legal para a terceirização de atividades acessórias no serviço público. A terceirização do transporte de cargas entre unidades dos Correios, por exemplo, é legal. “O que não se pode admitir é que empregados terceirizados estejam trabalhando lado a lado com os empregados concursados, desempenhando as mesmas funções, tudo em fraude à norma constitucional que exige a contratação de empregados públicos, mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal)“ – concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1º Grau.
Fonte: www.trt3.jus.br
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