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Boletim Jurídico . Junho de 2008

Nova lei federal altera procedimentos nas operações de arrendamento mercantil

Nova lei federal nº 11.649, de 4 de abril de 2008, publicada na edição do dia 7 daquele mês, do Diário Oficial da União, entrou em vigor nesta quinta-feira (5).

A norma dispõe "sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing), e dá outras providências".

Pela nova norma - após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas federal, estaduais e municipais - as sociedades arrendadoras deverão, no prazo de até 30 dias, remeter ao arrendatário dois documentos:

a) o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário provide ncie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;

b) a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).

O descumprimento do disposto no art. 1º - que trata da obrigatoriedade da entrega dos documentos - "sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou o arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução".

Nos contratos de leasing são três as partes envolvidas: o fornecedor, o arrendador e o arrendatário. Ao fornecedor cabe a entrega do bem ao arrendatário, faturando o seu valor ao arrendador. Este se revela como a empresa de leasing, que compra, em seu nome, o respectivo bem, seguindo as especificações impostas pelo arrendatário, para quem o bem será arrendado.

Assim, a propriedade do bem pertence ao arrendador, que receberá as contraprestações mensais do arrendatário, que, após o pagamento integral do valor convencionado, pode optar pela sua aquisição.

É o que se chama de opção de compra, direito assegurado ao arrendatário de, ao final do contrato, adquirir o bem pelo valor estabelecido, ou o de mercado, quando assim determinar o contrato. Para o exercício deste direito, o arrendatário deverá ter cumprido todas as suas obrigações contratuais.


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