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Boletim Jurídico . Fevereiro de 2008

121 milhões de usuários de celular passam a ter mais direitos a partir de 13/02/2008

Novas regras aprovadas pela Anatel em 2007 começam a valer a partir da próxima quarta-feira e fortalecem o usuário da telefonia celular nas relações com as operadoras. A partir do dia 13 , quem inserir crédito no aparelho celular de cartão terá mais prazo para usá-lo e cobranças indevidas debitadas na conta dos clientes do sistema pós-pago deverão ser ressarcidas em dobro. O setor que está entre os líderes de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor - a telefonia móvel terá de se adequar. O poder dos clientes vai aumentar gradativamente nos próximos quatro anos.

As principais novidades:

Cobrança de chamadas - Para cobrar ligações ainda não incluídas na conta feitas 60 dias antes da apresentação da fatura, a operadora terá de negociar com o usuário.
Valores indevidos - Tudo o que for cobrado a mais será devolvido em dobro, com juros e correção monetária, na próxima fatura do pós-pago, ou em créditos de pré-pago.
Carência - Seguirá valendo o período de carência - tempo mínimo pelo qual o consumidor é obrigado a permanecer no mesmo plano ou pagar uma multa. Porém, a empresa deverá oferecer benefícios ao usuário como, por exemplo, aparelhos subsidiados. É o caso de celulares que custam, por exemplo, R$ 10.
Bloqueio por falta de pagamento - Se o usuário não pagar a conta em até 15 dias após o vencimento, não poderá realizar chamadas, a não ser para serviços de emergências ou a cobrar. Se demorar mais 30 dias para quitar o débito, o serviço será suspenso , sem cobrança de assinatura. Se 90 dias após o vencimento o usuário ainda estiver em débito, a prestadora pode rescindir o contrato de prestação do serviço.
Mensagens de marketing - A operadora só poderá mandar mensagens de texto com publicidade se tiver consentimento do usuário.
Cancelamento do canal - A operadora tem 24 horas para desativar um aparelho após o pedido do cliente. É possível pedir o cancelamento em lojas da empresa, e não só pelo call center. Caso o pedido de rescisão seja feito a um setor de vendas terceirizado, esse deverá encaminhá-lo à operadora e fornecer comprovante de recebimento ao cliente.
Comparação entre planos - Se for solicitado, as operadoras devem fornecer uma comparação entre os valores gastos nos últimos três meses no plano atual e em outro pacote da mesma empresa. O serviço será gratuito uma vez a cada seis meses.
Suspensão do serviço - O usuário poderá pedir gratuitamente uma suspensão do serviço a cada ano.
Proteção ao crédito - A inclusão do cliente em serviços de proteção ao crédito antes da rescisão do contrato é proibida. Depois, a empresa deve informar o usuário com 15 dias de antecedência de que irá incluí-lo em lista de devedores.
Validade dos créditos pré-pagos - As operadoras deverão renovar a validade de créditos antigos sempre que o telefone for abastecido com um novo cartão. Além disso, terão de vender créditos pré-pagos com validade de até 180 dias. Ao vencer o prazo dos créditos, o cliente pode seguir recebendo chamadas e ligando a cobrar por mais 30 dias. Depois, terá o telefone bloqueado.
Troca de operadora - Em agosto, começa a vigorar a portabilidade numérica, que tem até março de 2009 para ser totalmente implantada. Isso possibilitará ao cliente trocar de operadora sem mudar o número do celular.
Atendimento - As operadoras terão de manter maior número de lojas próprias para atendimento pessoal. Em dois anos, deverá haver uma loja para cada região de 200 mil habitantes. Em quatro anos, uma loja por área de 100 mil habitantes. Abaixo de 100 mil habitantes, os setores de vendas de celulares serão responsáveis por receber pedidos de rescisão de contrato. (Fonte: Espaço Vital)

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Contador autônomo pode ser preposto de microempresa ou de empresa de pequeno porte

Aplicando o artigo 54, da Lei Complementar nº 123/06, que define que "é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário", a 3ª Turma do TRT de Minas Gerais deu provimento a recurso ordinário de uma reclamada, modificando a sentença de primeiro grau que havia lhe aplicado a pena de confissão porque o preposto que compareceu à audiência não era empregado da empresa, mas, sim, contador autônomo.

Segundo explica no voto a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, "a representação da empresa pelo seu contador é perfeitamente legal e válida, à luz do disposto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte".

A magistrada ressaltou que, em face da promulgação da Lei nº 123/2006, é inaplicável ao caso a Súmula nº 377, do TST, pela qual, salvo em reclamações movidas por empregados domésticos, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. E, sendo regular a representação, não cabe a aplicação da pena de confissão à reclamada.

Por esse fundamento, a Turma acolheu a preliminar de nulidade, determinando o retorno do processo à Vara trabalhista para reabertura da instrução processual, admitindo-se o preposto apresentado em juízo. (RO nº 00483-2007-111-03-00-2 - com informações do TRT-MG).


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