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Boletim Jurídico . Outubro de 2007

PGR pede que Supremo impeça utilização de recursos da CIDE para cobrir gastos administrativos

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, questiona no STF a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/01 e 10.636/02, que versam sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa à importação e exportação de petróleo e derivados, e também de álcool combustível.
 
Segundo o procurador-geral, os referidos artigos admitem a utilização dos recursos arrecadados com a CIDE, fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, principalmente quanto ao uso pela Administração Pública.
 
"Verifica-se que a legislação vigente, ao estabelecer os objetivos a serem buscados com a aplicação dos recursos provenientes da CIDE, fez uso de conceitos amplos, o que serviu de base para que a Administração promovesse ampla interpretação dos critérios de alocação destes recursos", diz o procurador-geral.
 
A Constituição Federal, segundo Ant onio Souza, em seu artigo 177, limita a utilização dos recursos da CIDE - Combustível "apenas e tão somente às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte".
 
Com a ADIn, o PGR pede a declaração de inconstitucionalidades dos dispositivos já citados, com a finalidade de afastar os entendimentos que autorizem a utilização de recursos arrecadados com a CIDE - Combustível para o custeio de despesas da administração. E, com isso, evitar a geração de superávit financeiro-orçamentário do balanço de pagamentos. (ADIn 3970).

(Fonte: Superior Tribunal Federal)

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Mercadoria extraviada está sujeita à cobrança do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não afastou a cobrança do ICMS sobre 10,6 mil sacas de café furtadas de armazém. A Segunda Turma negou o pedido da empresa Marcellino Martins & Johnston Exportadores Ltda. para que o Armazéns Gerais Ipiranga Ltda. fosse responsabilizado pela dívida do imposto. Permanece, assim, a decisão da segunda instância que considerou existir responsabilidade solidária entre a exportadora e o armazém onde estava a mercadoria extraviada. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, "se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a legislação regente atribui ao coobrigado a responsabilidade tributária em questão". No STJ, a exportadora sustenta que a legislação prevê a responsabilidade dos armazéns gerais-depositários pelos atos dos depositantes quanto às mercadorias submetidas à sua agenda. O relator, ministro Humberto Martins, destacou que não cabe ao STJ analisar questionamento entre lei local e lei federal. Em relação à suposta violação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre solidariedade tributária, o relator entendeu que a questão não foi analisada pelo TJ-MG. Ademais, o ministro considerou ser inaplicável a violação do artigo 137, inciso II, do CTN, pois não se trata de responsabilização quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Seguindo o entendimento do relator, a Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento.

(Fonte: www.stj.gov.br)

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Auxílio-doença não suspende prazo prescricional

O gozo de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não suspende o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas, de acordo com o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de ex-funcionário do Banco Santander Banespa, admitido em 1974, que pleiteava o pagamento de horas extras. O banco, em contestação, negou o trabalho extra e argüiu a prescrição dos direitos decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 4 de julho de 2000. A sentença, ao computar o prazo prescricional, levou em consideração a data em que ocorreu o afastamento do empregado, em setembro de 2002. O banco não concordou com a prescrição aplicada e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo o acórdão do TRT, durante a suspensão do contrato de trabalho o direito de ação do trabalhador permanece íntegro e pode ser exercido a qualquer momento, exceto se ele estiver mentalme nte incapacitado, o que não era o caso. O empregado recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do processo decidiu em conformidade com o entendimento majoritário do TST, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão, na medida em que, permitir que qualquer incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego.

(Fonte: www.tst.gov.br)

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Empresa que não possui empregados é isenta da contribuição sindical

A 1° Turma do TRTMG, entendeu que a empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos e participa da categoria econômica, mas não possui empregados, está isenta de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT. O artigo 579, da CLT, prevê o pagamento da contribuição sindical pelos que participam de uma categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da sua área ou, na falta deste, à federação correspondente. Assim, a sentença de 1º grau entendeu que o fato gerador da obrigação do recolhimento é a empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, uma vez que o artigo 579 não exige que a empresa tenha, necessariamente, empregados. O Ministério do Trabalho e Emprego deixa claro que estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical os empresários que não mantêm empregados. Por esses fundamentos, a Turma deu provimento a recurso de empresa, a fim de condenar a entidade sindical recorrida a restituir os valores das contribuições sindicais relativas aos anos de 2002 e 2004, bem como para declarar que a empresa não é devedora da contribuição enquanto persistir sua condição de não empregadora, comprovada através da RAIS negativa.

(Fonte: TRT - MG)
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Convênio com Receita facilitará execução trabalhista

Foi assinado convênio entre a Justiça do Trabalho e a Receita para o fornecimento de informações à Justiça do Trabalho mediante a utilização do sistema Infojud - Informações ao Poder Judiciário no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Secretaria da Receita. O convênio permitirá que os juízes do Trabalho tenham acesso, em tempo real, pela Internet, a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas na Receita Federal. O banco de dados da Receita inclui informações protegidas por sigilo fiscal, identificação, localização de bens, declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. Na assinatura do convênio, o secretário da Receita, Jorge Rachid, observou que os pedidos de informação por meio de ofícios passam por dezenas de pessoas até atingir seu objetivo final, e que, com o Infojud, o juiz recebe as informações em questão de segundos, o que facilita e agiliza a tomada de decisão. Para o ministro do TST, Rider Nogueira de Brito, a cooperação com a Receita Federal é um aperfeiçoamento da prestação jurisdicional trabalhista, sendo que os juízes terão acesso a informações absolutamente confiáveis e precisas, de forma imediata, naquilo que interessa diretamente à Justiça do Trabalho, e com isso podem atuar com mais eficiência, principalmente na fase de execução.

(Fonte: Peppe e Bonavita Advogados - Circular/SIACPB nº. 2043)


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