Contratos de gaveta deixam de ser clandestinos no RS
O Provimento nº 26/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça do RS torna mais seguros os contratos de gaveta. A norma envolve a contratação de promessa de compra e venda de imóveis financiados e/ou não financiados, não quitados, sem intervenção dos agentes financeiros e não registrados. Os registros imobiliários estão autorizados a lavrarem "averbação/notícia" dos contratos e respectivas transferências relativos a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que envolvam a transmissão ou promessa de transmissão de imóveis financiados pelo sistema financeiro da habitação - conhecidos como "contratos de gaveta". Os contratos a registrar poderão ser ou terem sido formalizados por instrumento público, ou mesmo particular, sendo fundamental, porém, que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam reconhecidas. Não é necessária a anuência, comunicação prévia ou qua lquer intervenção do agente financeiro. Incluem-se no rol de negócios possíveis de serem registrados os contratos de promessa de compra e venda, contratos de cessão desses, contratos de compra e venda definitiva, contratos de cessão de direitos e obrigações sobre bem imóvel ou com qualquer outra denominação. A realização dos chamados "contratos de gaveta" - típica criação feita pelo "jeitinho brasileiro" - tornou-se uma prática costumeira nos negócios jurídicos da área habitacional. Em que pese a transação não estar reconhecida pela legislação pátria, a jurisprudência vinha fazendo adaptações ao ordenamento jurídico. O trabalho partiu da constatação de que os contratos que dizem respeito a imóveis residenciais adquiridos através do Sistema Financeiro Habitacional estavam carentes de qualquer trato administrativo, porque, pelo regramento específico da Lei nº 8.004/1990, é exigida a interveniência da instituição financiadora como requisit o formal. Estão excluídas da nova regulamentação a possibilidade de registro as promessas e cessões que envolvam somente áreas urbanas e rurais. Tal objetiva evitar a possibilidade de loteamentos e fracionamentos clandestinos e ilegais. Doravante, o registrador - após conferir a validade formal do instrumento - deverá lavrar de plano, junto à matrícula imobiliária, a "averbação/notícia", fazendo constar os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, providenciando, ainda, no arquivamento na serventia de uma via do contrato apresentado.
(Fonte: Espaço Vital)
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Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarial
Ao ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra o Banco do Brasil S.A. O relator do recurso de revista, ao avaliar a questão, fundamentou-se no fato de o TRT ter registrado que a gratificação, apesar de se denominar semestral, era percebida mensalmente. Logo, para o relator, é inaplicável a Súmula nº 253 do TST, que se refere a gratificação semestral, específica para a gratificação paga semestralmente. Assim, se parcelado o pagamento da gratificação, não se pode aplicar a súmula à hipótese examinada. O juiz de Primeiro Grau concedeu a diferença de horas extras e a integração da gratificação à sua base de cálculo. Julgou, ainda, devida a participação nos lu cros, pois, caso fossem inexistentes, como alegou o Banco do Brasil, a comprovação caberia à empresa, que não o fez. O Banco do Brasil recorreu ao TRT, que alterou a sentença e excluiu da condenação a integração da gratificação. O Regional entendeu se aplicar ao caso a Súmula nº 253 do TST, que diz que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras. O aposentado recorreu ao TST e conseguiu reverter o julgado.
(Fonte: www.tst.gov.br)
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TST rejeita estabilidade por acidente de trabalho durante contrato de experiência
Incompatível a garantia de emprego nas contratações a prazo, principalmente de experiência. O Tribunal Superior do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado. O entendimento levanta uma questão que deve ser discutida com freqüência daqui em diante. A empresa MV Distribuidora Ltda. contratou vendedor em agosto de 2003, por contrato de experiência de noventa dias, com término previsto para 9 de novembro de 2003. Em 11 de setembro, o vendedor sofreu acidente de trabalho. A empresa emitiu a comunicação do acidente (CAT) e o trabalhador ficou afastado do serviço, recebendo o auxílio-doença da Previdência Social até 24 de março de 2004. O empregado retornou ao trabalho e, oito dias depois, foi dispensado. Ao ajuizar reclamatória trabalhista, pediu a reintegração ao emprego, por considerar que tinha direito à estabilidade acidentária provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo período de doze meses. O contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência.
(Fonte: www.tst.gov.br)
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Valor do prêmio de seguro deve ser devolvido se empregado não anuiu no desconto
A simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiários, não é suficiente para autorizar o desconto do salário pela empresa e, se isto ocorrer, os valores são passíveis de devolução. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais manteve decisão da 1ª Turma do TST que rejeitou recurso movido pelo Reclamado contra decisão que o condenou a devolver o montante descontado em folha referente a apólice de seguro de vida de ex-funcionário. A devolução dos valores descontados mensalmente foi determinada em Primeiro Grau e mantida pela 1ª Turma no julgamento do recurso de revista e, posteriormente, de embargos de declaração. Em recurso, o Reclamado argumentou que a Turma permaneceu omissa diante da prova de que o empregado indicou beneficiários e estava acobertado pelo seguro de vida durante a vigência de seu contrato de trabalho, solicitando o exame da matéria à luz da Súmula nº 342 do TST, sob o enfoque específico de que o próprio termo de opção constitui autorização para o desconto. O relator da matéria afirmou não haver como concluir pela sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, "porque a Súmula nº 342 do TST estabelece que os descontos de seguro efetuados no salário do empregado não violam o artigo 462 da CLT, desde que realizados com sua autorização prévia".
(Fonte: www.tst.gov.br)
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Definitivo: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal
É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da 1ª Seção do STJ. Dados da Brasil Telecom dão conta de que a arrecadação anual com assinatura básica é de aproximadamente R$ 3,5 bilhões. A empresa de telefonia utilizava um argumento "ad terrorem": a procedência de todas as ações em tramitação sobre o tema implicaria, para ela, uma perda de R$ 360 milhões anuais. Os integrantes da 1ª Seção do STJ acompanharam o voto do relator, que acolheu o recurso da Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. O relator do caso reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que "a tarifação tem amparo na legislação". Para o relator, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. Houve divergência, no sentido da ilegalidade da cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa, poi s a cobrança não estaria prevista na Lei Geral de Telecomunicações e violaria o princípio da legalidade, pois, segundo o ministro, "a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução", além de contrariar o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, seis ministros acompanharam o entendimento do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.
(Fonte: Espaço Vital)
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