home contato mapa do site


Página Principal
FETRANSUL
Histórico
Nossas Ações
Escritório Regional
Diretoria
Sindicatos Integrantes
Assessoria Jurídica
Boletim Jurídico
Edição Atual
Edições Anteriores
FETRANSUL em Notícia
Edição Atual
Edições Anteriores
Expediente
Cons. Reg. SEST/SENAT
Entid. Representativas
O SEST/SENAT no RS
Cursos e Eventos
Comitê Setorial PGQP
Eventos Sociais
Notícias
Links Úteis
Contato
Mapa do Site

 
Boletim Jurídico . Novembro de 2007

Contratos de gaveta deixam de ser clandestinos no RS

O Provimento nº 26/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça do RS torna mais seguros os contratos de gaveta. A norma envolve a contratação de promessa de compra e venda de imóveis financiados e/ou não financiados, não quitados, sem intervenção dos agentes financeiros e não registrados. Os registros imobiliários estão autorizados a lavrarem "averbação/notícia" dos contratos e respectivas transferências relativos a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que envolvam a transmissão ou promessa de transmissão de imóveis financiados pelo sistema financeiro da habitação - conhecidos como "contratos de gaveta". Os contratos a registrar poderão ser ou terem sido formalizados por instrumento público, ou mesmo particular, sendo fundamental, porém, que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam reconhecidas. Não é necessária a anuência, comunicação prévia ou qua lquer intervenção do agente financeiro. Incluem-se no rol de negócios possíveis de serem registrados os contratos de promessa de compra e venda, contratos de cessão desses, contratos de compra e venda definitiva, contratos de cessão de direitos e obrigações sobre bem imóvel ou com qualquer outra denominação. A realização dos chamados "contratos de gaveta" - típica criação feita pelo "jeitinho brasileiro" - tornou-se uma prática costumeira nos negócios jurídicos da área habitacional. Em que pese a transação não estar reconhecida pela legislação pátria, a jurisprudência vinha fazendo adaptações ao ordenamento jurídico. O trabalho partiu da constatação de que os contratos que dizem respeito a imóveis residenciais adquiridos através do Sistema Financeiro Habitacional estavam carentes de qualquer trato administrativo, porque, pelo regramento específico da Lei nº 8.004/1990, é exigida a interveniência da instituição financiadora como requisit o formal. Estão excluídas da nova regulamentação a possibilidade de registro as promessas e cessões que envolvam somente áreas urbanas e rurais. Tal objetiva evitar a possibilidade de loteamentos e fracionamentos clandestinos e ilegais. Doravante, o registrador - após conferir a validade formal do instrumento - deverá lavrar de plano, junto à matrícula imobiliária, a "averbação/notícia", fazendo constar os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, providenciando, ainda, no arquivamento na serventia de uma via do contrato apresentado.

(Fonte: Espaço Vital)

........................................

Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarial

Ao ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra o Banco do Brasil S.A. O relator do recurso de revista, ao avaliar a questão, fundamentou-se no fato de o TRT ter registrado que a gratificação, apesar de se denominar semestral, era percebida mensalmente. Logo, para o relator, é inaplicável a Súmula nº 253 do TST, que se refere a gratificação semestral, específica para a gratificação paga semestralmente. Assim, se parcelado o pagamento da gratificação, não se pode aplicar a súmula à hipótese examinada. O juiz de Primeiro Grau concedeu a diferença de horas extras e a integração da gratificação à sua base de cálculo. Julgou, ainda, devida a participação nos lu cros, pois, caso fossem inexistentes, como alegou o Banco do Brasil, a comprovação caberia à empresa, que não o fez. O Banco do Brasil recorreu ao TRT, que alterou a sentença e excluiu da condenação a integração da gratificação. O Regional entendeu se aplicar ao caso a Súmula nº 253 do TST, que diz que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras. O aposentado recorreu ao TST e conseguiu reverter o julgado.

(Fonte: www.tst.gov.br)

........................................

TST rejeita estabilidade por acidente de trabalho durante contrato de experiência

Incompatível a garantia de emprego nas contratações a prazo, principalmente de experiência. O Tribunal Superior do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado. O entendimento levanta uma questão que deve ser discutida com freqüência daqui em diante. A empresa MV Distribuidora Ltda. contratou vendedor em agosto de 2003, por contrato de experiência de noventa dias, com término previsto para 9 de novembro de 2003. Em 11 de setembro, o vendedor sofreu acidente de trabalho. A empresa emitiu a comunicação do acidente (CAT) e o trabalhador ficou afastado do serviço, recebendo o auxílio-doença da Previdência Social até 24 de março de 2004. O empregado retornou ao trabalho e, oito dias depois, foi dispensado. Ao ajuizar reclamatória trabalhista, pediu a reintegração ao emprego, por considerar que tinha direito à estabilidade acidentária provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo período de doze meses. O contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência.

(Fonte: www.tst.gov.br)

........................................

Valor do prêmio de seguro deve ser devolvido se empregado não anuiu no desconto

A simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiários, não é suficiente para autorizar o desconto do salário pela empresa e, se isto ocorrer, os valores são passíveis de devolução. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais manteve decisão da 1ª Turma do TST que rejeitou recurso movido pelo Reclamado contra decisão que o condenou a devolver o montante descontado em folha referente a apólice de seguro de vida de ex-funcionário. A devolução dos valores descontados mensalmente foi determinada em Primeiro Grau e mantida pela 1ª  Turma no julgamento do recurso de revista e, posteriormente, de embargos de declaração. Em recurso, o Reclamado argumentou que a Turma permaneceu omissa diante da prova de que o empregado indicou beneficiários e estava acobertado pelo seguro de vida durante a vigência de seu contrato de trabalho, solicitando o exame da matéria à luz da Súmula nº 342 do TST, sob o enfoque específico de que o próprio termo de opção constitui autorização para o desconto. O relator da matéria afirmou não haver como concluir pela sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, "porque a Súmula nº 342 do TST estabelece que os descontos de seguro efetuados no salário do empregado não violam o artigo 462 da CLT, desde que realizados com sua autorização prévia".

(Fonte: www.tst.gov.br)
........................................

Definitivo: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal

É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da 1ª Seção do STJ. Dados da Brasil Telecom dão conta de que a arrecadação anual com assinatura básica é de aproximadamente R$ 3,5 bilhões. A empresa de telefonia utilizava um argumento "ad terrorem": a procedência de todas as ações em tramitação sobre o tema implicaria, para ela, uma perda de R$ 360 milhões anuais. Os integrantes da 1ª Seção do STJ acompanharam o voto do relator, que acolheu o recurso da Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. O relator do caso reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que "a tarifação tem amparo na legislação". Para o relator, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. Houve divergência, no sentido da ilegalidade da cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa, poi s a cobrança não estaria prevista na Lei Geral de Telecomunicações e violaria o princípio da legalidade, pois, segundo o ministro, "a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução", além de contrariar o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, seis ministros acompanharam o entendimento do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.

(Fonte: Espaço Vital)


© Copyright 2007 . Av. São Pedro, 1420 . CEP 90230-124 . Porto Alegre/RS . (51) 3342.9299 . fetransul@fetransul.com.br
Escritório Regional: Rua Xingu, 920 . Bairro São Bento . CEP 95700-000 . Bento Gonçalves/RS . (54) 9925.0990
Desenvolvido por Plus Comunicações