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Boletim Jurídico . Dezembro de 2007

Faxina doméstica não é equiparada a lixo urbano

Serviço de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de escritório e de área de produção de fábrica não é atividade insalubre, mesmo que atestada por laudo pericial. A decisão é da 2ª Turma do TST. A reclamatória foi ajuizada por funcionária de empresa, contratada para atividades de serviços gerais de limpeza. A reclamada foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo. O TRT-RS entendeu que o laudo pericial havia demonstrado que a faxineira, ao fazer a limpeza de 13 banheiros do escritório e da fábrica, manuseava agentes biológicos nocivos à saúde, resíduos equiparáveis ao lixo urbano. A empresa recorreu ao TST. O relator do processo na 2ª Turma, Ministro José Simpliciano Fernandes, deu razão à reclamada. Esclareceu que, "em se tratando de mera limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção da empresa, o acórdão regional, ao confirmar o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, contrariou o item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1", e o excluiu da condenação.

(Fonte: Espaço Vital).

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Doação de imóvel com ação em curso configura fraude

Doação de imóvel efetuada quando já havia reclamação trabalhista em curso, configura fraude à execução. Os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram como fraude a execução, doação de imóvel efetuada pelo sócio atual de empresa, ao dependente de sócio anterior. Os desembargadores entenderam que não possuía a executada bens passíveis de execução, julgando cabível o princípio da despersonalização da pessoa jurídica. No entendimento da Turma, "não negada a condição de sócio à época da prestação dos serviços, deve o mesmo arcar com a responsabilidade do pagamento da dívida, em face do direito positivo brasileiro não admitir o trabalho em regime de escravidão".

(Fonte: SIACPB N.º 2048 - Peppe e Bonavita Advogados).

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Seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a PDV

Empregados que aderem ao programa de demissão voluntária - PDV - proposto pelo empregador, não têm direito ao seguro-desemprego, uma vez que a dispensa não é caracterizada como demissão involuntária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que determinara à Volkswagen do Brasil Ltda. entregar a quatro ex-funcionários as guias para o recebimento do referido seguro. A empresa contestou e informou que os empregados foram dispensados mediante a celebração de um acordo, devidamente assistidos pela Comissão de Fábrica e o Sindicato da categoria. O TRT da 15ª Região entendeu ser direito dos empregados o recebimento do benefício e obrigação do empregador entregar as guias, sob pena de incorrer em óbice a um direito do trabalhador. A Volkswagen recorreu ao TST, sob a alegação de que a adesão ao PDV é um distrato, uma vez que o ato foi resultado de comum acordo entre ela e o s empregados. O Tribunal lhe assistiu razão, entendendo que o seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a programa de desligamento voluntário, decorrente  do artigo 6º da Resolução 252 do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), que estabelece os requisitos para a concessão do seguro-desemprego. A resolução diz que "a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou similares, não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária".

(Fonte: www.tst.gov.br)

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Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição

Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize concluir que o prazo de prescrição se interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, a 5ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 8ª Região (PA/AP), ao negar provimento ao recurso de um empregado do Banco Itaú em Belém que pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício previdenciário. O TRT/PA-AP informou que inexistia alegação de que a doença o impedira de exercitar o direito de ação na Justiça do Trabalho. Manteve a prescrição qüinqüenal sentenciada anteriormente e extinguiu o processo com julgamento do mérito. A relatora do recurso na 5ª Turma reconheceu o recurso por divergência jurisprudencial e negou-lhe provimento. Anunciou que, por disciplina, decidiu de acordo com o entendimento majoritário da S DI-1, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Uma vez que não existe previsão legal neste sentido, "permitir que eventual incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego", concluiu. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da 5ª Turma.

(Fonte: TST - www.tst.gov.br)


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