Prorrogação de contrato de trabalho temporário apenas com autorização do Mtb
A Instrução Normativa SRT nº 3/2004, que admitia a prorrogação do contrato de trabalho temporário, foi revogada pela Instrução Normativa SRT nº 5, de 18 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, cujo teor transcrevemos ao final. Assim sendo, volta a vigorar o disposto na Lei nº 6.019/74, onde só é permitida a prorrogação do contrato de trabalho temporário com autorização expressa do Ministério do Trabalho (Mtb).
"INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 5, DE 18 DE JULHO DE 2007
Revoga a Instrução Normativa nº 3, de 22 de abril de 2004.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº. 3, de 22 de abril de 2004.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://www.mte.gov.br )
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Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral
A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do TST, em votação unânime, manteve decisão do TRT/MG, que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado que ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o cancelamento das advertências aplicadas, a suspensão da revista na entrada e saída da empresa e indenização de R$ 100 mil a título de danos morais. Segundo o Tribunal Regional, a revista, da forma como efetivada, não constituiu motivo para provocar o constrangimento, nem violou a intimidade da pessoa, de modo a gerar dir11eito à indenização por danos morais. O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST.
(Fonte: Site do TST - www.tst.gov.br)
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Caos aéreo gera indenização
Condenação por demora
A TAM foi responsabilizada também por atraso de três horas e meia, numa viagem de São Paulo a Porto Alegre. O consumidor comprovou que seu vôo, de SP a Poa, que deveria decolou com quatro horas de atraso, impossibilitando o deslocamento de Porto Alegre a Santo Ângelo, porque o último ônibus com destino a essa cidade partira às 23h. A indenização foi fixada em R$ 2.000, mais R$ 82,50 relativos às despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento.
Também por extravio de bagagem
Juiz da 6ª Vara Cível de Florianópolis (SC) condenou a TAM ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais e de R$ 1,4 mil por danos materiais, correspondente aos bens que estavam na mala extraviada de um passageiro que viajou para Recife. Em razão do referido extravio, o passageiro lesado obrigou-se a participar de um evento profissional mal trajado, pois não tinha recursos financeiros disponíveis naquele momento para adquirir outros trajes e calçados. O caso foi analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, no contrato de transporte, a empresa se obriga a entregar o passageiro e seus pertences em determinado local, mediante remuneração.
(Fonte: Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br )
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Overbooking e atrasos
Demora e perda de conexão
Atrasos nas decolagens e nas conexões tornaram menos prazerosa a lua-de-mel de um casal porto-alegrense. Ao chegarem atrasados a Aruba, perderam o cruzeiro pelo Caribe. O juiz condenou a TAM e a CVC a pagarem, cada uma, a cada um dos autores, R$ 6 mil. No total, assim, a condenação chega a R$ 24 mil. A sentença trata da situação dos "contumazes réus que se constituem numa clientela cativa, que merece uma resposta do Poder Judiciário". FONTE
A prática corriqueira do overbooking
A TAM deixou em terra firme dois passageiros que tinham comprado passagem com um mês de antecedência para viajar a Buenos Aires. Indenização será de 40 salários mínimos. A TAM recorreu e pediu a reforma da sentença, sustentando que "o procedimento de overbooking é comum no sistema, nada havendo de ilícito ou abusivo". Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, dispondo que o transportador responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
(Fonte: Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br )
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Desconsideração da Personalidade Jurídica quando há confusão patrimonial
"Em caso de confusão patrimonial é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresas no curso de processo de falência. Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão da Justiça de São Paulo que havia desconsiderada a personalidade jurídica de duas empresas para as quais bens imóveis da Barnet Indústria e Comércio haviam sido transferidos. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, havendo confusão patrimonial entre a sociedade e o seu controlador, é possível fazer incidir sobre os bens deste a responsabilidade pelas dívidas sociais. Neste caso, a confusão foi gerada pela seqüência de negócios envolvendo bens originariamente pertencentes à Barnet, os quais se concretizaram às vésperas da quebra da empresa. Para o TJ/SP, a desconsideração foi acertada na medida em que o patrimônio da falida confundiu-se com o patrimônio da sociedade que se constituiu, se ndo os bens, por dívida da primeira, hipotecados a uma terceira. No entendimento do Ministro Aldir Passarinho Junior é correta a decisão que coíbe de imediato a fraude e busca evitar a consolidação de seus malefícios, nada impedindo que os atingidos tentem reverter a decisão pelos meios adequados, junto ao juiz de falência. O posicionamento foi unânime na Quarta Turma.
(Fonte: Site do STJ - www.stj.gov.br)
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Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade
"O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez". Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos. De acordo com o voto do relator do processo, o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso , ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante.
(Fonte: Site do TST - www.tst.gov.br) |