Contribuição Previdenciária sobre acordo judicial
As contribuições previdenciárias incidem sobre o montante de acordo homologado entre as partes na Justiça do Trabalho. O recolhimento da obrigação independe do reconhecimento judicial do vínculo de emprego. Baseando-se no entendimento de que a inexistência de vínculo de emprego entre as partes não significa a negação da prestação de serviços e no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8212/91, a SDI-1 alterou o posicionamento anterior da 3ª Turma do TST. Argumentou a SDI-1 que as contribuições previdenciária incidem sobre os valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, assim como sobre valores de processos findos, inclusive por acordo. A exceção dar-se-ia se, no acordo firmado entre as partes, estiverem discriminados os valores e títulos negociados, possibilitando a classificação das parcelas como de natureza indenizatória.
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Para efeito legal, o portador de artrite não é considerado deficiente físico
O trabalhador portador de artrite psoriática não se insere no conceito legal de deficiente físico, portanto, não se beneficia do disposto legal (art. 93 da Lei nº 8213/91) que obriga as empresas a manter em seus quadros de pessoal percentual mínimo de deficientes reabilitados ou de portadores de deficiência. Segundo a 1ª Turma do TST, a doença não tem natureza degenerativa, como é o caso da osteoporose. Baseando-se em laudos médicos, a 1ª Turma do TST considerou a artrite uma doença inflamatória sistêmica que tem tratamento bem conhecido e com bons resultados.
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Afastado direito à estabilidade em contrato de experiência
O empregado que firma contrato de experiência não tem direito à estabilidade no emprego, mesmo quando seu empregador é pessoa jurídica de direito público e sua admissão tenha se dado por meio de concurso público. Segundo a 4ª Turma do TST, o concurso público não transmuda a natureza de um contrato de experiência e muito menos assegura estabilidade ao empregado, sendo, portanto, inviável juridicamente a concessão de estabilidade com fundamento n o art. 41 da Constituição Federal.
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Governador do DF questiona Lei Distrital sobre transporte coletivo
O Governados do Disrito Federal ãjuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 3671 contra a Lei Distrital nº 3680/05 que obriga as empresas que atuam no transporte coletivo a equipar os ônibus com dispositivos redutores de estresse para mptoristas e cobradores. Entende o Governador que o texto impugnado fere a competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte e sobre direito do trabalho (art. 22, incisos I e XI da Constituição Federal).
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