Subordinado que substitui chefe tem direito a diferença salarial
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um trabalhador ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício das funções anteriormente exercidas pelo chefe, demitido pela empresa. A parcela foi restrita ao período em que ele acumulou as funções do ex-chefe. "Se o empregado começa a realizar as atribuições exercidas pelo seu antigo chefe, que percebia salário superior ao seu, é necessário concluir que o trabalhador tem direito a receber o mesmo salário do empregado demitido", registrou o acórdão regional. "A empresa teve vantagem com a prestação de serviço de maior valia por parte do trabalhador, logo não pode se eximir de retribuir com a necessária contraprestação", acrescentou o TRT. (RR 423351/1998.0)
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Erro em c ódigo da guia DARF não invalida recurso
Em recente decisão a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que o equívoco no preenchimento do código da Receita Federal no formulário (guia DARF) destinado ao pagamento das custas processuais não torna inválido o depósito sob o seguinte argumento: "A declaração de irregularidade no recolhimento das custas representa rigor excessivo, se na guia é possível identificar a data do recolhimento, o valor arbitrado na sentença, os nomes das partes e o número do processo". Para o TST, a rigidez adotada pelo TRT, que não apreciou o recurso por entender estar deserto, contraria o princípio da razoabilidade, pois, apesar de equivocado o preenchimento da guia DARF, foi atingida a finalidade de seu recolhimento. A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.
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TST rejeita declaração de autenticidade dada pela própria parte
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) apresentado por empresa ao verificar que a declaração de autenticidade das peças que instruíam o processo havia sido firmada pela própria parte e não por um de seus advogados. Segundo o Tribunal, a recente legislação que alterou a norma contida no Código de Processo Civil (CPC) sobre a declaração de autenticidade das cópias que compõem o recurso de agravo de instrumento (Lei nº 10.352/2001) autorizou exclusivamente o advogado da parte a praticar o ato, não tendo conferido às próprias partes a mesma prerrogativa.
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TST pune litigância de má-fé
A parte que interpõe recurso com o objetivo deliberado de retardar a solução do processo judicial incorre em litigância de má-fé, passível de punição conforme regra inscrita no Código de Processo Civil (CPC). Essa afirmativa levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, em favor da parte contrária, desde logo arbitrada em 20%, e multa de 1%, calculadas sobre o valor atualizado da causa. Ao analisar o recurso interposto pela empresa o TST entendeu haver interesse da recorrente em retardar o desfecho da causa, uma vez que não foi invocada qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Os dois requisitos são os únicos capazes de autorizar o exame de recurso de revista decorrente de processo em procedimento sumaríssimo.
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