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Boletim Jurídico . Novembro de 2004

Contrato de empreitada exclui responsabilidade subsidiária
O contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não acarreta a responsabilidade solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas contraídas e não quitadas pelo executor do projeto (empreiteiro).


Situação que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). Segundo esse entendimento, "o contrato da empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro."

A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 191, é no sentido de que, à míngua de previsão legal, descabe a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra na hipótese de este celebrar contrato de empreitada com o empreiteiro, a não ser que o dono da obra seja uma empresa construtora ou incorporadora.

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TST nega ruptura de contrato em transferência de empregado
A transferência do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não provoca necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho. A inexistência de prejuízo para o trabalhador e seu consentimento asseguram a legalidade da medida e a manutenção do contrato de trabalho original. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

"Em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado, não acarreta necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho". "Trata-se de alteração contratual que se encontra dentro do poder diretivo do empregador, cuja ilicitude dependeria da prova do prejuízo ou da ausência de consentimento, ainda que tácito", explicou a relatora ao restabelecer a sentença. (RR391129/97.8)

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TST garante vínculo de emprego a representante comercial
A 2ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego e o direito do representante comercial.
No caso, entendeu o TST que as provas produzidas no processo tornaram evidente a configuração da relação de emprego pela existência de subordinação, onerosidade e pessoalidade na prestação dos serviços, aliada ao fato de que a atividade desenvolvida pelo representante era uma das atividades – fim do empreendimento econômico da empresa, configurando uma relação jurídica de natureza trabalhista, regida por um contrato de trabalho tácito.

Para o Tribunal, "se a comercialização dos produtos é atividade essencial, a praxe de não contratar empregados para tanto constitui uma forma de eximir-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, sociais e tributárias em relação a esse pessoal, contratado como pseudo-representantes comerciais, impedindo-lhes assim de se integrarem no ambiente empresarial".

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Fisco não pode impedir confecção de notas fiscais a inadimplentes
A negativa do Fisco em autorizar a impressão de notas fiscais, ao argumento de que o requerente está em débito com a Fazenda Pública, afronta o livre exercício da mercancia, resguardado pela Constituição Federal.

Entende a 1ª Câmara Cível do TJ-GO que a Fazenda Pública dispõe de meios processuais adequados para haver seus créditos, não sendo lícito ao Fisco impedir ou restringir o contribuinte no direito de imprimir notas fiscais, como forma de coagi-lo ao pagamento de débitos existentes.

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