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Boletim Jurídico . Maio de 2004

Aborto involuntário impede estabilidade provisória
A 2ª Turma do TST decidiu que a ocorrência do aborto espontâneo inviabiliza a concessão de estabilidade provisória de até cinco meses após o parto à trabalhadora, fundamentando que: " o objetivo maior da garantia constitucional é a proteção da maternidade e da infância, e não apenas resguardar a gestante da demissão arbitrária (sem justa causa)." "Não sendo possível exercer a tutela do nascituro (criança em gestação), a aplicação do art. 10, inciso II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) perde o sentido."

"Muito embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, é essencial que a gestação chegue ao seu termo com o nascimento com vida da criança."

Lembrou ainda o TST, que o art. 395 da CLT estabelece que, em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, sendo assegurado seu retorno à função ocupada antes do afastamento, porém, não há o direito à estabilidade no emprego ou sua conversão em indenização."

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Acidente não garante estabilidade em contrato de experiência

A estabilidade mínima de doze meses prevista na Lei nº 8.213/91 em caso de acidente de trabalho diz respeito à modalidade típica de contrato de trabalho, por prazo indeterminado, e não se aplica aos contratos por prazo determinado ou a termo. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do TST negou provimento a recurso de um ex- empregado do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) demitido ao término de seu período de experiência, quando se encontrava em licença por acidente de trabalho.

Em casos como esse, "não há, despedida imotivada, mas apenas término do contrato pelo tempo decorrido. O fato de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho e ter entrado em gozo de benefício previdenciário não implica transmutação do contrato a termo em prazo indeterminado decorrendo daí a impossibilidade de se falar em estabilidade."

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Universidade é responsável por furto em seu estabelecimento
A universidade em cujo estabelecimento ocorre furto de veículos é responsável pela indenização dos prejuízos decorrentes do evento danoso. O entendimento unânime dos ministros da 2ª Turma do STJ indeferiu o recurso da Universidade Federal do Paraná contra decisão do TRF da 4ª Região, que confirmou indenização a ser paga pela instituição.
A Universidade Federal recorreu ao STJ sustentando a ausência de relação de causalidade a ensejar a condenação, uma vez que a instituição não tem o dever de guarda dos veículos em seus estacionamentos.

O relator do processo, Ministro Castro Meira, afirmou que na doutrina, o entendimento majoritário preconiza que o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público. "Assim, uma vez que a universidade, em seu campus, coloca à disposição dos seus alunos estacionamento com vigilância, passa a ter sobre eles dever de guarda dos veículos que utilizam esse serviço, pressupondo a ocorrência dos cuidados necessários em sua execução."

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