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Boletim Jurídico . Junho de 2004

Adicional de Risco deve ser calculado sobre Salário-Base
A 2ª Turma do TST, em recente decisão, reafirmou que o adicional de risco deve ser calculado sobre o salário pactuado e não sobre a remuneração total (salário + vantagens) do empregado, ressaltando que o Tribunal vem, de forma reiterada, decidindo de acordo com a previsão legal (art 14 da Lei 4.860).

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Falta de consertos pelo condomínio não dá direito ao condômino de não pagar as taxas

O STJ negou pedido de condômino que pretendia não pagar as taxas devidas em razão de não ter o condomínio cumprido a promessa de reparar os prejuízos causados em seu apartamento em decorrência de infiltrações e vazamentos. A decisão fundamentou-se no fato de que não pode o condômino invocar a exceção do contrato não cumprido para escusar-se de arcar com as despesas condominiais, isto porque a convenção de condomínio tem caráter predominantemente estatutário e institucional, não sendo possível confundi-la com a natureza do contrato civil, tanto assim que suas disposições não alcançam somente aqueles que a assinaram, mas todos os condôminos que ingressaram no universo do condomínio posteriormente.

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Direito a Adicional deriva de binômio: permanência – risco acentuado
A 4ª Turma do TST negou a um trabalhador o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato deste entrar somente três vezes por semana, durante dez minutos em área de risco para retirada de produto químico (Tinta e Solvente Thinner) ali depositado. Por unanimidade de votos ficou decidido que, em se tratando de adicional de periculosidade, é necessário conjugar o binômio permanência - risco acentuado para sua concessão. No caso, o contato com agente perigoso ocorria de modo fortuito e com o mínimo de risco, ao passo em que a CLT, art. 193 exige o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

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