Alteração da cota de Menor Aprendiz, por Norma Coletiva

janeiro 13, 2021 0 Por Site Fetransul

Um dos grandes desafios trabalhistas enfrentados atualmente pelo empresariado nacional consiste no cumprimento das cotas mínimas de contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Prevista no artigo 429 da CLT, a contratação de menor aprendiz é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza e envolve um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A norma estabelece que o número de aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se as que exijam formação de nível técnico ou superior, os cargos de direção, gerência ou de confiança, os empregados em regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados.

O objetivo da legislação foi fazer cumprir a função social das empresas e propiciar integração, inclusão e formação profissional de jovens. As repercussões coletivas do descumprimento dessas obrigações costumam ser bastante prejudiciais para as empresas, gerando multas ou assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

Algumas empresas, em razão de sua atividade, não dispõem de posições ou setores em sua estrutura que comportem o número mínimo de aprendizes ou deficientes, conforme exigido pela legislação.

Diante dessas dificuldades, algumas categorias têm incluído, em suas Normas Coletivas, cláusulas específicas sobre as particularidades de sua atividade econômica, alterando as regras para a base de cálculo das cotas legais.

Sobre as alteração da cota de menor aprendiz  por norma Coletiva, cabe informar que já existe decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho – que   a norma coletiva extrapola o poder de regular as questões coletivas do trabalho, avançando sobre direitos difusos e indisponíveis, tornando nulas as cláusulas que alteram  a base de cálculo  do menor aprendiz, pois reúne normas de ordem pública que não podem ser objeto de negociação para fins de redução de direitos.

Outra restrição sobre o assunto se refere justamente pelo fato de que já existe proibição, prevista no artigo 611-B da CLT, que acordos ou convenções coletivas suprimam ou reduzam alguns direitos específicos, dentre eles o de proteção a crianças e adolescentes, como é o caso da Lei da Aprendizagem.

O entendimento dos magistrados tem sido no sentido de que cláusula que trata da modificação da base de cálculo para a contratação de aprendizes ultrapassa o interesse privado passível de negociação e portanto, não deve constar de instrumento coletivo,  determinando às entidades que se abstenham de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem e que reduzam as medidas de proteção legal de crianças e jovens.

O objetivo do legislador é não permitir que a negociação coletiva se torne um espaço de discussão de direitos de crianças e adolescentes. Isso está proibido, mesmo após a reforma trabalhista. A reforma tem um dispositivo específico afirmando que não pode haver transações relacionadas a direito de crianças e adolescentes.

A solução segura para as empresas seria caminhar rumo a uma mudança legislativa.

O que se espera dos  cumpridores da lei é que  temas sensíveis como esse, tenham um olhar para ambos os lados, pois as empresas  estão sujeitas, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da C.F. a  cumprirem uma função social específica, a qual gera empregos, pagamentos de tributos, contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural do entorno e a incompatibilidade de certas atividades com a contratação de aprendizes e deficientes prejudicam sobremaneira as empresas e consequentemente a sociedade como um todo.

A justiça social é um conceito aberto, que pode ser redescoberto de tempos em tempos, dependendo do contexto social, histórico e econômico que a sociedade vive. A empresa para cumprir com sua principal função social necessita de auxilio para perseguir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Ronaldo Vanin

Assessor jurídico da FETRANSUL