AGU confirma competência da ANTT para aplicar multas por evasão de pesagem veicular

abril 22, 2020 0 Por Site Fetransul

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre (PF/ANTT), confirmou a competência da Agência Reguladora para aplicar penalidades por evasão de posto de pesagem veicular.

No caso, o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais ajuizou ação coletiva (processo nº 1011210-19.2017.4.01.3800), com pedido de tutela antecipada para suspender a aplicação das penalidades impostas pela ANTT aos seus associados por evasão de balança, com base no artigo 34, VII, da Resolução n.º 3.056/09, e com base no artigo 36, I, da Resolução n.º 4.799/15. 

Embora tenha reconhecido a não ocorrência de bis in idem entre as condutas tipificadas no artigo 278 do CTB e 34, VII, da Resolução 3.056/2009, e art. 36 da nova Resolução 4.799/2015, porque “enquanto a regra da ANTT refere-se à regulação do transporte de cargas, o CTB rege as regulações gerais do trânsito”, o Juízo de 1º Grau considerou que a ANTT exorbitou de seu poder normativo ao estabelecer punições para condutas inovadoras não previstas em lei.

As Procuradorias da AGU conseguiram reverter a decisão no TRF da 1ª Região por meio do Agravo de Instrumento nº 1009500-78.2018.4.01.0000.

Em defesa da ANTT, a AGU sustentou que a infração contida na Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, bem como a da já revogada 3.059/09, consistente na conduta do “transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” não se confundem com infração de trânsito, regida pelo Código Brasileiro de Trânsito.

Segundo a AGU, os Postos de Pesagem Veicular (PPV) não realizam unicamente a fiscalização do excesso de peso, possuindo competência para a fiscalização do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, do Pagamento Eletrônico do Frete e do Vale Pedágio Obrigatório, sendo, portanto, imprescindível que todos os veículos transportando carga adentrem a área desses postos para realização dessas fiscalizações.

Os procuradores federais defenderam a legalidade da resolução da ANTT, por decorrer da delegação da matéria à agência reguladora pela Lei nº 10.233/01, norma que conferiu à autarquia a atribuição, em sua esfera de atuação, para editar regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros e cargas, bem como de  estabelecer normas e padrões a serem observados pelos agentes do setor (art. 24, IV e XVIII), podendo aplicar sanções administrativas para o descumprimento de suas determinações, dentre elas multas, cujos valores devem ser fixados em norma aprovada pela Diretoria da Agência (art. 78-F, § 1º) .

Assim, as resoluções desta Agência, incluindo a Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, encontram seu fundamento de validade justamente no poder normativo outorgado à Autarquia para regular e fiscalizar a prestação dos serviços de transportes terrestres, de acordo com a lei supracitada. Desse modo, entender pela impossibilidade de as Agências Reguladoras expedirem regulamentos, como quer a autora, significaria esvaziar a principal atribuição dessas autarquias especiais”, aduziram os procuradores da AGU.

Além disso, afirmaram que os tribunais pátrios já consolidaram o entendimento de que não haveria qualquer ilegalidade na tipificação da conduta infracional por meio de resoluções, desde que o respectivo poder de polícia administrativa se insira na competência legal do órgão que editar a resolução, uma vez que o conceito da norma jurídica deve ser interpretado em sentido amplo, podendo, desta feita, as leis de criação das agências reguladoras serem integradas por normas hierarquicamente inferiores, sem qualquer afronta ao princípio da legalidade ou da reserva legal.

Revendo seu posicionamento anterior, a Juíza Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do sindicato-autor, revogando a liminar concedida anteriormente.

Em sua decisão, a magistrada destacou: “percebe-se que a Lei n.10.233/2001 já previa as penalidades que foram contempladas na Resolução questionada, devendo ser destacado que a referida não descreveu os fatos típicos, o que fez a ANTT, no exercício do poder regulamentar/disciplinar a si afeto, definindo as condutas ilegais no tocante ao serviço por ela fiscalizado… Dito isso, há que se concluir pela legalidade da atuação da ANTT, não havendo que se falar na aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, já que a conduta tipificada no artigo 36 da Resolução n. 4.799 constitui infração administrativa, não configurando, assim, infração à Lei de Trânsito”.

Diante disso, a julgadora declarou a legalidade do artigo 36, inciso I, da Resolução n. 4.799/2015, que revogou a Resolução n. 3.056/2009, ambas da ANTT, e reconheceu a legitimidade dos autos de infração lavrados contra as empresas substituídas pelo Sindicato Autor, afastando as normas do Código de Trânsito Brasileiro nas quais embasava o Autor a sua súplica.

A PF/MG e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

FONTE: AGU.GOV.BR